Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168367-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- O interesse de agir restou demonstrado. A ação foi proposta em 09/2018, pretendendo o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 06/09/2018. O requerente efetuou o pleito junto
à Autarquia, em 17/07/2018 tendo-lhe sido comunicado no mesmo ato a manutenção do benefício
até 06/09/2018.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que ocorreu em 06/09/2018, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da
incapacidade. Denota-se, assim, que o demandantejá havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168367-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA LONGO
Advogado do(a) APELADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168367-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA LONGO
Advogado do(a) APELADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 104660823), proferida em 26/09/2019, julgou procedente o pedido, para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora auxílio-
doença a partir da cessação do benefício em 06/09/2018, descontados os valores já pagos em
sede de tutela antecipada e mantê-la enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser
apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n.
8.213/91, a realizar-se no prazo de 04 (quatro) meses, a partir do laudo pericial, conforme
sugerido pelo Perito -19 de Março de 2019. As prestações vencidas e as já pagas em sede de
antecipação de tutela deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do
E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c.
art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à poupança, respeitada a prescrição quinquenal. Arbitrou honorários de advogado em
10% do valor das parcelas vencidas. Não haverá incidência de verba honorária sobre parcelas
vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das
custas processuais (Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º). Confirmou a tutela antecipada. Sem reexame
necessário.
Em razões recursais (ID 104660828), a Autarquia Federal sustenta, preliminarmente a falta de
interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo após a cessação do pagamento do
benefício. Requer a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, afirma a ausência de
incapacidade. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial e a modificação da
correção monetária. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168367-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA LONGO
Advogado do(a) APELADO: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI - SP402491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR.
A alegação preliminar de que não foi comprovado o interesse de agir da parte autora não merece
prosperar.
A ação foi proposta em 09/2018, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em
06/09/2018. O requerente efetuou o pleito junto à Autarquia, em 17/07/2018 tendo-lhe sido
comunicado no mesmo ato a manutenção do benefício até 06/09/2018 (ID 104660737).
Assim, restou demonstrado o interesse de agir do demandante.
TUTELA ANTECIPADA
Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 104660812), atestou que a autora, nascida em 07/06/1977, auxiliar de
serviços gerais, é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais,
desânimo, tristonha e prefere o isolamento social devido a quadro de transtorno afetivo bipolar;
cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Deve-se
ressaltar que a autora está recebendo auxílio doença pelo INSS há 04 meses.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS, nos termos da sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
De acordo com o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o
autor possui diversos recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado e facultativo, desde
02/02/2013 e recebeu auxílio-doença, no período de 28/07/2018 a 06/09/2018 (ID 104660756).
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que ocorreu em 06/09/2018, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, em
razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da incapacidade (ID
104660752). Denota-se, assim, que o demandantejá havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
ajustar a correção monetária, nos termos do voto, estabelecendo os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- O interesse de agir restou demonstrado. A ação foi proposta em 09/2018, pretendendo o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 06/09/2018. O requerente efetuou o pleito junto
à Autarquia, em 17/07/2018 tendo-lhe sido comunicado no mesmo ato a manutenção do benefício
até 06/09/2018.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que ocorreu em 06/09/2018, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da
incapacidade. Denota-se, assim, que o demandantejá havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA