D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034183-55.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 59/62 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do exame pericial em 04.01.16 e auxílio-doença desde sua cessação em 10.01.14 até 03.01.16, confirmando a tutela antecipada de fls. 37/40, fixados os juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 66/73, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo, a aplicação da Lei n. 11960/09, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas e suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS que requer a incidência da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 04.01.16, às fls. 50/52, atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna torácica e transtorno afetivo bipolar sem sintomas psicóticos e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 24.03.14.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja, 28.04.14 (fl. 11-verso) e não 10.01.14 como consta da sentença, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Assim, de se reformar a r. sentença quanto ao termo inicial do auxílio-doença para 28.04.14 e, à míngua de recurso da parte autora, manter o decisum que fixou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data do laudo em 04.01.16.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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