D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008559-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 65/67 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, nos períodos em que houve suspensão indevida do pagamento, acrescido de consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao CNIS anexo a esta decisão, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 20/08/2010 a 12/03/2012.
Por outro lado, o laudo pericial mencionou "DII = Data do Acidente em Agosto/2010".
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
Destarte, considerando a concessão de auxílio-doença no interregno de 13/03/2012 a 23/10/2015, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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