D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005892-52.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 157/159, integrada à fl. 168, julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde 16.5.13, corrigidos os atrasados e acrescidos de juros de mora na forma do Provimento 64/05, da COGE, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada e determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 171/176, o INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 187/190).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, pois a sentença julgou nos termos do inconformismo do apelante, faltando-lhe interesse recursal nesse aspecto.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima fundamentada.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos no presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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