D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 03/08/2018 15:27:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034214-75.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A tutela antecipada foi deferida para determinar a implantação do benefício assistencial (fls.18-v/20).
A r. sentença de fls. 79-v/81-v julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da citação. Manteve a tutela antecipada, determinando a alteração do benefício implantado para aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais de fls. 85/89, requer a Autarquia Previdenciária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o autor não possui condição de segurado, não preenchendo a carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei de Benefícios. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de honorários advocatícios. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 107/116), no sentido da concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 5 de abril de 2016 (fs. 65/66) atesta ser o autor portador de fratura de vértebras cervicais e sequela de fratura de coluna vertebral, com paresia dos membros superiores e plegia de membros inferiores, estando permanentemente incapacitado para o trabalho e sendo inelegível para reabilitação profissional.
Conforme histórico clínico, o autor sofreu traumatismo radicular ao pular de cabeça no rio Paraná. De fato, declara o expert que foi-lhe apresentado atestado médico, datado de 26/02/2014, relatando "atendimento em 07/12/2013 devido traumatismo raquimedular cervical após mergulho em água rasa com tetraplegia, sendo submetido a cirurgia em 17/12/2013 com fixação e artrodese C-3-4-5".
O perito médico fixou o início da incapacidade em 05/12/2013, data do acidente.
Conforme se verifica da CTPS de fls. 12-v/13-v e extrato do CNIS (fl. 37), o requerente laborou nos períodos de 01 de junho a 09 de outubro de 2012 e de 14 de março a 27 de abril de 2013. Mantinha, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios, quando do início da incapacidade.
No tocante à carência necessária para concessão do benefício, verifica-se que o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, dispensa seu preenchimento para os casos em que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, in verbis:
Desta forma, não sendo necessário o cumprimento da carência por disposição expressa da Lei de Benefícios, preenche o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção da sentença.
TERMO INICIAL
No caso dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em março de 2014 e o réu apresentou contestação com insurgência de mérito, restando configurado o interesse de agir, nos moldes do RE631.240.
Não tendo o autor demonstrado a formulação de prévio requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (09/05/2014 - fl. 24), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 03/08/2018 15:27:14 |