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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. NECESSIDADE DE PROVER SUSBSISTÊNCIA. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. NECESSIDADE DE PROVER SUSBSISTÊNCIA. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307183 - 0016667-85.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016667-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016667-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSENY APARECIDA BATISTA HABERMANN
ADVOGADO:SP203092 JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO
No. ORIG.:10033466520178260318 3 Vr LEME/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. NECESSIDADE DE PROVER SUSBSISTÊNCIA. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 30/08/2018 12:36:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016667-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016667-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSENY APARECIDA BATISTA HABERMANN
ADVOGADO:SP203092 JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO
No. ORIG.:10033466520178260318 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 139/146 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários que especifica e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com tutela antecipada.

Em suas razões de apelação de fls. 158/181, requer o INSS o desconto dos valores recebidos pela parte autora no período em laborou, a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a minoração da verba honorária com incidência sobre o total das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.


SEGURADO QUE CONTINUA TRABALHANDO - DESCONTO

Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.

Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.

Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.


CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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