
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003710-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILI ARAUJO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003710-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILI ARAUJO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 06.03.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (27.01.2023). Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas no interregno entre a data de início do benefício (DIB) concedido e a data de início do pagamento (DIP), de 27.01.2023 a 29.02.2024, com incidência de correção monetária e juros de mora, segundo o que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data da sentença, diante do teor da Súmula n° 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 293057953).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito entre o requerimento administrativo em 10.10.2019, ou entre a data do laudo médico em 23.06.2021, até a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 27.01.2023. (ID 293057954).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003710-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados nos apelos.
TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “DII: 27/01/23 (laudo psiquiatra)” (CONCLUSÃO – ID 293057937 – pág. 05).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 293057848/859-860/937) demonstram a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora em 10.2019, bem como a persistência dessa incapacidade laboral em período posterior.
Reitere-se que em tal marco inicial a requerente, já com 67 anos, apresentava quadro clínico de demência, evidenciando a documentação apresentada que não houve recuperação da sua situação clínica.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, viável a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito entre a data do requerimento administrativo (17.10.2019 – ID 293057871 – pág. 02) até o dia anterior à data da concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente (27.01.2023).
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito entre a data do requerimento administrativo em 17.10.2019 até o dia anterior à data da concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 27.01.2023, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO PRETÉRITO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos médicos apresentados, viável a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito entre a data do requerimento administrativo (17.10.2019) até o dia anterior à data da concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente (27.01.2023).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.