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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5693867-97.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:31

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte da apelação que requer seja aplicada a teoria dos motivos determinantes ao caso, por inovação em sede recursal. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. - Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5693867-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5693867-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer seja aplicada a teoria dos motivos
determinantes ao caso, por inovação em sede recursal.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693867-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE APARECIDA FREITAS DE ARAGAO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693867-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE APARECIDA FREITAS DE ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios
fixados em R$998,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais, requer a autora a reforma da sentença, nos termos da inicial, acrescendo
que, sob o fundamento de aplicação da teoria dos motivos determinantes, a administração ao
negar o benefício por ausência de prova da gestação teria reconhecido a existência dos demais
requisitos à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693867-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE APARECIDA FREITAS DE ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, a teoria dos motivos determinantes impõe, em suma, à administração vinculação ao
motivo declarado para a prática do ato, que deve ser legal, verdadeiro e compatível com o
resultado pretendido, sob pena de nulidade do ato, pelo que seria descabida a invocação da tese
em questão ao caso dos autos.
Observo, contudo, que não houve menção na inicial de tal argumento, pelo que deixo de
conhecer desta parte do apelo, por inovação em sede recursal.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,

urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

Sobre a qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei 8213/91:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, Leonel
Freitas de Aragão, ocorrido em 18.03.13.
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada.
Para comprovar a qualidade de segurada, verifico que a autora juntou aos autos cópia da CTPS e
termo de rescisão de contrato de trabalho, donde extrai-se vínculo laboral no interregno de
03.09.11 a 05.01.12.
Com efeito, considerando o término do vínculo empregatício em 05.01.12 e não se tratando de
hipótese de prorrogação do período de graça, a autora ostentava qualidade de segurada até
15.03.13
Nascida a criança em 18.03.13, na ocasião a autora não mais ostentava qualidade de segurada.
Dessa forma, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do
filho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento,
estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer seja aplicada a teoria dos motivos
determinantes ao caso, por inovação em sede recursal.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as

condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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