Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002681-23.2015.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PROPOSTA DE
ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- À conta da ausência de expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo
elaborada pelo INSS, resta ela prejudicada.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002681-23.2015.4.03.6005
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002681-23.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de salário-
maternidade à autora desde o parto, com juros de mora nos termos da Lei 11960/09 e correção
monetária pelo INPC. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em percentual
mínimo sobre a condenação. Sem reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS propõe acordo para a fixação da correção monetária
na forma da lei 11960/09. Rejeitado o acordo, pede a suspensão do feito até julgamento do RE
870947. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos da lei 11960/09 e
suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002681-23.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELINA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PROPOSTA DE ACORDO
Considerando a ausência de expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo
elaborada pelo INSS, resta ela prejudicada, passando-se ao exame do mérito recursal.
PEDIDO DE SUSPENSÃO
Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária na forma do julgado no RE 870947, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PROPOSTA DE
ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- À conta da ausência de expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo
elaborada pelo INSS, resta ela prejudicada.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA