Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000003-51.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO
INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL –
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000003-51.2020.4.03.6331
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOISES JORGE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000003-51.2020.4.03.6331
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOISES JORGE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000003-51.2020.4.03.6331
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOISES JORGE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO
INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL –
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra decisão que determinou que sejam
aplicadas as regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019 para o cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido no feito.
Conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva,
excetuado o deferimento de medida cautelar (art. 4º).
Também há o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização, o qual me curvo,
na Súmula nº 20 que dispõe:
“Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que
põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.”
A decisão combatida no recurso interposto pelo INSS tem caráter nitidamente interlocutório,
que, por sua vez, é irrecorrível perante Microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Recurso a que se nega conhecimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO
INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL –
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA