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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ 05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001126-38.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001126-38.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa





EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ
05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR
FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE
MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU
APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE
ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-38.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SILVA FALCAO - SP317256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-38.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SILVA FALCAO - SP317256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-38.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SILVA FALCAO - SP317256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ
05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR
FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA
DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS
TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU
APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE
ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado
pela parte autora.

No mais, no que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista

naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).

Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.

Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”


No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.

Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.

As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.

Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).

Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da

Lei 8.213/91).

Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.

Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)


Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do

Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:

Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4

Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).

A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da

especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.

No caso os autos, no período de 29/04/1995 a 21/01/2004, o autor desempenhou atividades,
como soldador industrial, no setor de produção da empresa Tambelini Indústria Metalúrgica,
Projetos e Construções Ltda e, segundo o PPP de fls. 16 do doc. 172916503, a parte autora
realizava “solda elétrica, oxi-acetilênica e corte de peças em geral, estruturas metálicas,” e
ficava exposto aos agentes físicos ruído com intensidade de 91 dB, calor com intensidade de
26,7 IBUTG, e agentes químicos (chumbo, cromo, manganês).
Verifica-se em referida prova que não há informações sobre o responsável técnico pelos
registros ambientais. Sobre esta questão, na sentença recorrida, asseverou-se:
“Vejo, nesse passo, que o enquadramento especial do período foi recusado pelo INSS em
decorrência da ausência de menção a responsável técnico justamente para o intervalo, e em
razão de o laudo apresentado ter levado em conta a analogia em sua elaboração (“3) o PPP
informa o responsável técnico pelas demonstrações ambientais somente a partir de 30/08/2019;
4) no laudo em anexo, foi informado que o mesmo foi realizado por analogia técnica – perícia
realizada nas instalações que a empresa estava instalada – paradigma: empresa Aguiatec ltda;
(...)”).

De fato, os registros ambientais, no caso, apenas ocorreram a partir de 30 de agosto de 2019, e
foram atribuídos ao profissional Amarildo Serafim de Souza, Engenheiro de Segurança do
Trabalho.”
Considerando a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de
29/04/1995 a 21/01/2004, bem como a ausência de informações do empregador sobre a
alteração ou não do layout ao longo do tempo, somente é possível o reconhecimento da
especialidade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, diante a demonstração do exercício da
atividade de soldador (item 1.1.4, Anexo III, Dec. 53.831/64), conforme declaração do
empregador no PPP de fls. 16 doc. 172916503.
No período de 06/03/1997 a 21/01/2004, resta mantido o não reconhecimento da especialidade,
nos termos da Súmula 68 da TNU e da tese 208 da TNU acima destacadas.
Com relação aos períodos de 02/02/2004 a 07/04/2004 e de 20/12/2004 a 30/04/2011, os PPP’s
de fls. 18/21 do doc. 172916503 aponta a exposição do autor ao agente ruído com intensidades
de 92 e 91 dB(A), respectivamente, sendo empregada o Anexo I da NR 15 (dosimetria) como
metodologia para avaliação da intensidade do ruído, com responsável técnico pelos registros
ambientais em todo período controvertido.
Portanto, a técnica utilizada para apuração do ruído está em conformidade à tese firmada no
Tema 174 da TNU e à tese fixada pela TRU.
Com efeito, reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/02/2004 a 07/04/2004 e de
20/12/2004 a 30/04/2011.
No que se atina ao período de 01/05/2011 a 30/06/2016, em que a parte autora trabalhou na
Cofco Brasil S.A., no setor de calderaria, como soldador, o PPP de fls. 112/114 do doc.
172916483 aponta que a parte autora ficava exposta aos agentes físicos ruído e calor em
intensidades inferiores aos limites previstos na legislação de regência.
A parte recorrente postula o reconhecimento de referido período com base na prova
emprestada na que figurou como reclamante na Reclamação Trabalhista nos autos do processo
0010765-74.2018.5.15.0028 em face da empresa empregadora COFCO Brasil S/A (LTCAT, fls.
21/49 do doc. 172916483).
É importante consignar, neste ponto, que o laudo judicial produzido nos autos da reclamação
trabalhista da parte autora constitui meio idôneo de prova.
Na prova emprestada em comento, depreende-se que no período de 01/05/2011 a 30/06/2016
restou demonstrado que a parte autora ficava exposta ao agente ruído com intensidade de 87,7
dB(A) e, com a atenuação EPI, passava a ser de 71,7 dB(A). Para medição do nível de ruído foi
observada a técnica da NHO 01 (fls. 23).
Portanto, com base nas provas técnicas produzidas, é possível reconhecer a especialidade no
período de 01/05/2011 a 30/06/2016.
Considerando o tempo de contribuição apurado pelo INSS, na DER (28/11/2018), de 29 anos e
2 meses, bem como os períodos especiais reconhecidos em sede recursal, a parte autora conta
com 34 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficientes para a
concessão da aposentadoria pretendida, conforme quadro abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 10/02/1969
-Sexo: Masculino
-DER: 28/11/2018
-Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até 16/12/1998 (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências
- Até 28/11/1999 (Lei 9876/99): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências
- Até a DER (28/11/2018): 29 anos, 2 meses e 0 dias e 0 carências
-Períodos acrescidos:
- Período 1 -29/04/1995a05/03/1997- 0 anos, 8 meses e 26 dias - 24 carências - Especial (fator
0.40)
- Período 2 -02/02/2004a07/04/2004- 0 anos, 0 meses e 26 dias - 3 carências - Especial (fator
0.40)
- Período 3 -20/12/2004a30/04/2011- 2 anos, 6 meses e 16 dias - 77 carências - Especial (fator
0.40)
- Período 4 -01/05/2011a30/06/2016- 2 anos, 0 meses e 24 dias - 62 carências - Especial (fator
0.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 0 anos, 8 meses e 26 dias, 24 carências
-Pedágio (EC 20/98): 11 anos, 8 meses e 13 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 0 anos, 8 meses e 26 dias, 24 carências
-Soma até 28/11/2018 (DER): 34 anos, 7 meses, 2 dias, 166 carências e 84.3889 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EJWGQ-ZPARF-XW
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em28/11/2018(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Recurso da Parte Autora a que se dá parcial provimento, para reconhecer como atividade
especial os períodos de 29/04/1995 a 21/01/2004, de 02/02/2004 a 07/04/2004 e de 20/12/2004
a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 30/06/2016, mantendo-se, no mais, a sentença como tal

prolatada.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para
averbaçãoimediata do período reconhecido.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.



















EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ
05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR
FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA
DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS
TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU
APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE
ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do voto da Relatora.
Vencido, em parte, o Juiz Federal, Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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