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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM/TEMPO COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM/TEMPO COMUM URBANO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS PERÍODOS FOI OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – EXTEMPORANEIDADE – TEMA 208 DA TNU OBSERVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004336-39.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 20/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004336-39.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2022

Ementa


EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV
COMUM/TEMPO COMUM URBANO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS –
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE
INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS
PERÍODOS FOI OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 –
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA
TRU DA 3ª REGIÃO – EXTEMPORANEIDADE – TEMA 208 DA TNU OBSERVADO-NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004336-39.2020.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: EDINA CRISTIANE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA MARIA ALVES VIANA - SP358464-A, ANTONIO
WILTON BATISTA VIANA - SP339006-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004336-39.2020.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDINA CRISTIANE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA MARIA ALVES VIANA - SP358464-A, ANTONIO
WILTON BATISTA VIANA - SP339006-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004336-39.2020.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDINA CRISTIANE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA MARIA ALVES VIANA - SP358464-A, ANTONIO
WILTON BATISTA VIANA - SP339006-A
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV
COMUM/TEMPO COMUM URBANO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS –
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE
INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS
PERÍODOS FOI OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 –
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA
TRU DA 3ª REGIÃO – EXTEMPORANEIDADE – TEMA 208 DA TNU OBSERVADO-NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de revisão/concessão de benefício formulado pela parte autora.
Com relação ao período comum urbano, observa-se que a controvérsia se instala sobre a
existência do vínculo empregatício com a empresa ATELIER MECÂNICO MORCEGO LTDA no
período de 15/08/2016 a 05/03/2018.
Sobre a questão, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que a
sentença oriunda da Justiça do Trabalho constitui-se meio de prova para o reconhecimento de
tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado na respectiva lide trabalhista, mas
desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função
e nos períodos alegados na ação previdenciária. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 960.770/SE,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 17/06/2008 votação unânime, DJe
15/09/2008).
Ainda, no que se respeita a não participação do INSS na ação trabalhista entre a parte autora e
seu empregador em nada deve prejudicar seu poder-dever de exigir o correto recolhimento das
contribuições previdenciárias advindas daquele processo.
Como é consabido, a própria Justiça Laboral é competente para a cobrança das contribuições

previdenciárias, consoante o artigo 114, VIII da CF/88 e a Súmula 368 do TST.
Para tanto, o próprio INSS é intimado para participar dessa execução nos termos do Art. 879,
§3º, in verbis:
“§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão."
No caso dos autos, a sentença analisou muito bem a questão instada, pelo que se adota com
razão de decidir, conforme trechos destacados:
“No caso dos autos, sobre o período trabalhado junto aoATELIER MECANICO MORCEGO
LTDA, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao período compreendido entre 15/08/2016 e
05/03/2018, uma vez que o vínculo estabelecido com a mesma empresa de 02/02/1988 a
23/12/2015 foi reconhecido pelo INSS quando da análise do pedido administrativo.
Com efeito,na CTPS n. 63645, série 00063-SP da parte autora (fls. 21 e seguintes do evento
02), verifica-se que houve anotação do contrato de trabalhado (com período de vigência
de15/08/2016 e 05/03/2018) por força de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista.
Constam cópias da sentença proferida noreferido processo n. 1001697-04.2017.5.02.0312 (fls.
01/10 do evento 25), da qual se extrai que a ação trabalhista foi julgada parcialmente
procedente para reconhecer o vínculo empregatício com a empresaATELIER MECANICO
MORCEGO LTDAde15/08/2016 e 05/03/2018, tendo havido determinação de anotação em
CTPS.
A situação do referido contrato de trabalho do demandante está corroborada pela prova oral
produzida neste Juizado.
A parte autora, a propósito, apresentou um depoimento coerente, sem quaisquer contradições
que elidissem suas declarações. Asseverou ter trabalhado no setor de logística noATELIER
MECANICO MORCEGO LTDA, elucidando que, embora tenha encerrado seu primeiro contrato
de trabalho em 23/12/2015, foi readmitida em 15/08/2016 pelo mesmo empregador, ali
prosseguindo prestando atividades até 05/03/2018, sem o devido registro em CTPS.
Ao seu tempo, as testemunhasSandra Regina de Carvalho Delfim dos Santos, Juciara Alves
Pereira Farias eEvanildes Moura Alves Soaresafirmaram com convicção conhecerem a
requerente,porquanto trabalhavam noATELIER MECANICO MORCEGO LTDA. Afirmaram,
ainda, categoricamente que após o encerramento do primeiro vínculo com o empregador, a
autora teria sido readmitida em 2016 permanecendo trabalhando no referido ateliê até 2018.
Desse modo, resta extreme de dúvida o direito da parte autora ao reconhecimento do vínculo
compreendido entre15/08/2016 e 05/03/2018(empregador:ATELIER MECANICO MORCEGO
LTDA),com o consequente cômputo do tempo comum.”
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.

Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019,

data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25:
“ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao
ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de
laudo técnico. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE
27/05/2016).


Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”



No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.

Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.

As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.

Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).

Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou

prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).

Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.

Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)

Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:

Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4

Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;A partir de
18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003).

A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, com relação aos períodos de 02/02/1988 a 31/08/1991, de 01/05/2003 a
18/11/2003 e de 19/11/2003 a 30/04/2008, laborados na empresa ATELIER MECANICO
MORCEGO LTDA, consta que a parte autora ficava exposta ao agente ruído com intensidade
de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP nas fls. 36/37 do ID.: 260425893,
com responsável técnico pelos registros ambientais em todo período controvertido.
Ademais, o LTCAT acostado no ID.: 260426065 traz a informação da avaliação ambiental das
condições ambientais e de 1991 e de 2008, sendo asseverado em referida prova técnica que:
“as avaliações realizadas para cada periíodo anual entre períodos de jan/1988 a jan/2008
demonstrou um agravamento de condições ambientais tendo em vista a adição de máquinas e
equipamentos sem medidas preventivas com relação a ruído e medidas de proteção ao
trabalhador”.
Além disso, depreende-se do LTCAT que os registros técnicos apurados em 1991 e 2008
seguiram, respectivamente, as técnicas previstas na NR-15 e NHO 01, conforme trechos
abaixo:



Somado a isso, o período de 02/02/1988 a 31/08/1991 é anterior à inovação legislativa

introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo dispensada a indicação da metodologia
empregada na aferição do ruído. E sendo observado o Tema 208 da TNU, o interregno acima
deve ser mantido como atividade especial.
E, em consonância aos entendimentos firmados nos Temas 174 e 208 da TNU, mantém-se o
reconhecimento da especialidade nos períodos de, de01/05/2003 a 18/11/2003 e de 19/11/2003
a 30/04/2008.

Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.














EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV
COMUM/TEMPO COMUM URBANO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS –
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE
INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS
PERÍODOS FOI OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 –
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA

TRU DA 3ª REGIÃO – EXTEMPORANEIDADE – TEMA 208 DA TNU OBSERVADO-NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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