Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002719-49.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – EFEITOS
FINANCEIROS FIXADOS NA DER -EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002719-49.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704,
ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002719-49.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704,
ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002719-49.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704,
ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS –
EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER - EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o
acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro material no acórdão recorrido, visto que
foram fixados os efeitos financeiros a partir da DER (09/01/2008), sendo que a data correta da
DER é 09/01/2018.
De fato, houve erro no acordão prolatado na sessão de julgamento realizada em 19.05.2021 ao
indicar a DER como sendo 09/01/2008, quando o correto seria 09/01/2018, como consta na
pesquisa do PLENUS juntado no evento 65.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro apontado, de modo que o dispositivo do
voto passar a ter a seguinte redação:
“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo parcialmente a sentença de
primeiro grau para reconhecer a atividade especial no período de 09/01/2009 a 25/04/2010,
bem como determinar os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria a partir da DER
(09/01/2018), mantendo-se, no mais, a sentença como tal prolatada. (...)”
Embargos declaratórios interposto pelo INSS acolhidos para corrigir o vício apontado, conforme
fundamentação.
É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – EFEITOS
FINANCEIROS FIXADOS NA DER -EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA