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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS CORROBORADA COM PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM - TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TEMPO ESPECIAL – VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001352-05.2018.4.03.6317, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001352-05.2018.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS CORROBORADA COM
PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TEMPO ESPECIAL
– VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
–SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-05.2018.4.03.6317
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDIMILSON CORREIA DE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-05.2018.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDIMILSON CORREIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001352-05.2018.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDIMILSON CORREIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O - E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS CORROBORADA COM
PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TEMPO
ESPECIAL – VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA.

Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado pela parte
autora.
Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de
prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da
TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras
vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que
tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas
provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto,
que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço,
não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do

tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do
art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser
analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar
a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim
prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103).
Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, “é
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. ” Também,
segundo entendimento majoritário, não é necessária a apresentação de prova documental ano
por ano de todo o período que pretende ser reconhecido.
Há de se destacar o teor da Súmula nº 5 da TNU no sentido de que "a prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ”
No caso em tela, a parte autora postula o reconhecimento do tempo rural como segurado
especial no período de 01/01/1979 a 31/12/1981.
Foi colacionado início de prova material no ID.: 197490794, a saber: “1) declaração expedida
pelo Ministério da Defesa, Exército, contendo informação de que o autor, no alistamento militar
ocorrido em 02/04/1980, declarou morar em zona rural, sem comprovação da residência e
profissão. (fl. 58); 2) declaração escolar referente aos anos de 1974/1978 - expedida em
outubro 2016 (fls. 67/81)”, como constou na sentença recorrida.
Nos depoimentos prestados, depreende-se que as duas das testemunhas ouvidas – Sr. Felix e
Sr. Antônio - não trabalharam com a parte autora no período controvertido. A testemunha Félix
morava numa fazenda vizinha e o Sr. Antônio, depois que saíram de Itabacará, foi morar e
trabalhar em outra Fazenda e, o autor, foi para a Fazenda Bonfim. Já a testemunha José disse
que morava e trabalhava na Fazenda Bonfim e ficou lá até se casar em 1979 e que, autor, ficou
até 1980, quando ele se mudou para Londrina. A testemunha José disse que o autor e a sua
família, composta dos pais de 10 irmãos, trabalhavam naquela Fazenda, exceto as duas irmãs
mais novas, e que era lavoura de café cujo meio de pagamento era em porcentagem, numa
época, e na outra, como volante.
A testemunha Antônio que é primo da testemunha José declarou que via o autor trabalhando lá
na Fazenda Bonfim quando ia visitar seu tio e primos. Também disse que o autor ficou lá até
1980 e que depois foi trabalhar em outra Fazenda em Astorga/PR na lavoura de algodão e que
depois que o autor veio para São Paulo a testemunha perdeu o contato com ele.
Diante da prova produzida, é possível o reconhecimento do tempo rural como segurado
especial no período de 01/01/1979 a 31/12/1980.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após

13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA

TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)

Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso

Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
• Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
• Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
• A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos

termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
A TNU firmou entendimento de que, a atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64
(TNU - Súmula n.º 26).
Nos termos do Tema Repetitivo 1031 STJ “É possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva
nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a
exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.”
Assim, após o Decreto 2.172/1997, nos casos em que o PPP não indica responsável pelos
registros ambientais, é possível o enquadramento com base em elementos materiais
equivalentes que indiquem a existência de risco à integridade física do trabalhador, como por
exemplo, quando há prova de que a atividade é exercida com o uso de arma de fogo, bem
como nos casos de vigilância bancária e de transporte de valores.
Com relação aos períodos de 23/08/1982 a 06/04/1984, de 15/11/1984 a 17/12/1984, de
24/01/1985 a 25/08/1988 e de 28/11/1988 a 28/04/1995, restou demonstrada as atividades de
vigilante/vigia com base nas CTPS acostadas nos autos (fls. 11/13 do ID.: 197490794), sendo
aplicado ao caso concreto o disposto na Súmula 26 da TNU.
No que tange aos períodos de 29/04/1995 a 16/07/2003 laborado na empresa SPTEM Serviços
de Segurança, mantido o não reconhecimento como atividade especial, pois não há elementos
materiais para comprovar a exposição à atividade nociva almejada. Insuficiente a alegação de
que a exposição ao perigo é inerente da atividade desempenhada. Registros em CTPS sem
outros elementos materiais (PPP, formulários técnicos etc.) não ensejam o reconhecimento da
atividade especial no período em comento.
Tendo em vista os períodos de tempo reconhecidos na esfera administrativa e na via judicial, a
parte autora não conta do tempo suficiente para a concessão da aposentadoria almejada,
conforme dados seguintes:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 01/10/1962
- Sexo: Masculino

- DER: 23/09/2016
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a DER (23/09/2016): 26 anos, 10 meses e 6 dias
- Períodos acrescidos:
- Período 1 - 23/08/1982 a 06/04/1984 - 1 anos, 7 meses e 14 dias + conversão especial de 0
anos, -11 meses e -20 dias (fator 0.40) - 21 carências
- Período 2 - 15/11/1984 a 17/12/1984 - 0 anos, 1 meses e 3 dias + conversão especial de 0
anos, 0 meses e -19 dias (fator 0.40) - 2 carências
- Período 3 - 24/01/1985 a 25/08/1988 - 3 anos, 7 meses e 2 dias + conversão especial de -2
anos, -1 meses e -25 dias (fator 0.40) - 44 carências
- Período 4 - 28/11/1988 a 28/04/1995 - 6 anos, 5 meses e 1 dias + conversão especial de -3
anos, -10 meses e -6 dias (fator 0.40) - 78 carências
- Período 5 - 01/01/1979 a 31/12/1980 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - 0 carência - Tempo comum
- Soma até 16/12/1998 (DER): 6 anos, 8 meses e 10 dias, 145 carências
- Soma até 28/11/1999 (DER): 6 anos, 8 meses e 10 dias, 145 carências
- Soma até 23/09/2016 (DER): 33 anos, 6 meses e 16 dias, 325 carências e 87.5222 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 23/09/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Recurso do INSS a que se nega provimento e recurso da Parte Autora a que se dá parcial
provimento, para reconhecer o tempo rural como segurado especial de 01/01/1979 a
31/12/1980, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995

c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.

E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS CORROBORADA COM
PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TEMPO
ESPECIAL – VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora e negou provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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