
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000676-38.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 154/160 julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o trabalho exercido em regime especial nos períodos que indica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 164/170, alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela procedência integral do pedido, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Por outro lado, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Da análise dos autos, verifico que a decisão interlocutória de fl. 151, proferida em 16/09/2014, indeferiu a expedição de ofícios às empregadoras, o que foi pleiteado pelo autor.
Nesse passo, a matéria preliminar suscitada em sede de apelação encontra-se preclusa, na medida em que o demandante não interpôs o recurso competente (agravo) a impugnar a decisão de fl. 151.
Passo à análise do mérito.
3. DOS AGENTES NOCIVOS
4. DO CASO DOS AUTOS
Ab initio, esclareço que a presente decisão não irá analisar os interregnos de 28/03/1978 a 31/03/1979, 02/03/2007 a 25/05/2007 e de 07/12/2009 a 27/08/2012, uma vez que foram reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e ausente impugnação do INSS neste tocante.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para tanto, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/04/1979 a 12/07/1993: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/53) - "Aux Escritório e Aux Divisão Pessoal": exposição de maneira habitual e permanente ruído de 85 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 11/06/2007 a 09/11/2009: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 119) - "Técnico de Segurança": exposição de maneira habitual e permanente ruído de 87 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos supramencionados.
No cômputo total, somando-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 122/123, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, na data do requerimento administrativo (11/12/2012, fl. 87), o autor contava com 39 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência referente ao ano de 2008, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, que é de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições e está prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 11/12/2012, haja vista a apresentação dos formulários que possibilitaram o reconhecimento da especialidade do labor nos lapsos pleiteados e, por conseguinte a concessão da aposentadoria, apenas neste requerimento administrativo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a sucumbência recíproca, à míngua de impugnação da parte autora e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo demandante.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:45:55 |