D.E. Publicado em 02/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020124-14.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 70 que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, deixando de condenar o autor ao ônus da sucumbência em virtude da concessão de Justiça Gratuita.
A ação distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão.
Relata o autor na inicial que sofreu acidente do trabalho em 31/7/2001, dilacerando o quarto dedo da mão esquerda, com indicação de submeter-se a tratamento de saúde pelo prazo de 30 dias, razão pela qual ficou os 14 primeiros dias afastado do trabalho por conta de sua empresa, Consórcio Imigrante, como determina a legislação competente, sendo que após tal período deveria ser afastado pelo réu INSS.
Discorre que em decorrência da greve dos servidores do INSS ocorrida na época, somente conseguiu dar entrada na documentação competente em 20/11/2001, pois antes não conseguiu adentrar nas dependências das agências da autarquia.
Expõe que em razão da greve permaneceu de 15/8/2002 à 20/11/2001 sem receber o auxílio acidente e sem poder retornar ao trabalho, pois não possuía alta médica dos peritos médicos do réu , permanecendo 98 dias sem salário e sem receber o benefício previdenciário.
Ante os fatos ocorridos assevera que não pode cumprir seus compromissos, deixando de pagar cartões de crédito, tendo que realizar empréstimo pessoal no Banco Bradesco para saldar os débitos e despesas mensais, como água, luz, telefone e outros, tendo inclusive seu nome negativado nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA.
Consigna que o INSS poderia ter organizado uma força tarefa para solucionar as pendências relativas aos acidentes do trabalho, auxílio doença etc., mas nem isso foi feito, de forma que deve ser responsabilizado pelos danos materiais, bem como os danos morais decorrentes, visto que teve seu nome lançado nos registros de mal pagador, situação que caracteriza dano moral, dispensando a prova de prejuízo.
Requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por material e dano moral, a ser fixado no valor correspondente a 150 salários mínimos, com atualização desde a época dos fatos, bem como o pagamento do equivalente ao valor de 98 dias de auxílio acidente, solicitando ainda que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Apresentou documentos de fls. 9/31 e deu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e determinada a citação do réu (fls. 36).
Às fls. 47 foi anexado a resposta do SERASA.
O Instituto Nacional do Seguro Social contestou a ação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, informando que o benefício do autor foi concedido com o pagamento dos meses em atraso, de forma que não houve qualquer prejuízo ao autor.
Assevera que não estão presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, nem esclarecido em que parte o patrimônio moral foi atingido, que inexiste ato ilegal, pois a greve da Agência de Cubatão foi considerada legal.
Sustenta ainda que o direito de greve está amparado constitucionalmente, portanto, o responsável pelo recebimento do requerimento do autor estava no exercício regular de um direito.
Ante a não comprovação do dano material ou dano moral, requereu o acolhimento da preliminar arguida, ou se assim não fosse entendido, que a ação fosse julgada improcedente.
Anexou à defesa os documentos de fls. 59/62.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 63).
O autor apresentou réplica às fls. 65/67, protestando pela produção de provas.
O INSS informou às fls. 64 que não tem mais provas a produzir.
Foi dado vista ao Ministério Público, o qual manifestou desinteresse na sua intervenção no feito (fls. 68 verso).
Os autos foram levados à conclusão, tendo o Magistrado a quo proferido sentença, julgando improcedente a ação, deixando de condenar o autor ao ônus da sucumbência em virtude da concessão de Justiça Gratuita (fls. 70).
Inconformada, a parte autora apela (fls. 72/74) argumentando que é fato incontroverso que o apelante sofrera acidente do trabalho em 31/7/2001 e que devido ao movimento grevista do INSS somente pode dar entrada na Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em 20/11/2001, após o término da greve, sendo que o réu não tomou qualquer providência para regularizar o atendimento de segurados.
Sustenta que o fato do INSS pagar os atrasados não apaga os prejuízos sofridos no decorrer dos 98 dias em que permaneceu sem qualquer tipo de remuneração, ficando esse período sem condições para sustentar-se e a sua família, bem como sem poder retornar ao trabalho. Requereu a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a 150 salários mínimos e às verbas de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 76/79.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo sido proferido decisão de fls. 98/101, que decidiu pela competência recursal do TRF/3ª Região, nos termos do artigo 108, II da Constituição Federal.
Vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo distribuídos à Sétima Turma, tendo sido proferido decisão de fls. 106/107, que determinou a livre distribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, com redistribuída da ação a esta Turma e conclusão em 16 de junho de 2015.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia.
Concluindo-se pelo cabimento da indenização por dano moral, resta apreciar o valor cabível.
Quanto ao dano material, não há o que ressarcir, visto que os valores referentes aos 98 dias de atraso do benefício previdenciário, que totalizaram R$ 1.311,14, já foram pagos administrativamente em 18/12/2001.
No que tange à fixação do quantum da indenização do dano moral, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre o dano e o ressarcimento sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Considerando que o valor do dano material é de R$ 1.311,14, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo apelante (150 salários mínimos).
Assim, analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, em situação semelhante o STJ decidiu:
Sobre o valor da indenização fixada a título de dano moral, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal Justiça, incidirá juros de mora desde a data do evento danoso, considerado este a partir do mês setembro de 2006 (mês subsequente ao da implantação do benefício, conforme fls. 59), e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362.
Deverá ser observado, no que couber e não contrariar a presente decisão, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Cabe destacar que os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte nas ADIS 4.357 e 4.425, o STF deu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data:
Concluindo, até 26/6/2009, atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002).
A partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Sendo que a partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF, a atualização monetária deverá ser atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora nos débitos não tributários nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Por fim, em razão da solução acima explicitada, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, eis que o restou indevido o pedido relativo ao dano material, devendo cada parte arcar com custas e despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/09/2015 16:31:48 |