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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:23

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. 1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia. 2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período. 3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil. 4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia. 5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar. 6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa. 7- Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195860 - 0020124-14.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020124-14.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020124-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:VALDIR ANTONIO DE CASTILHO
ADVOGADO:SP046458 ARNALDO FELIPPE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP049552 DENISE DE PAULA ALBINO GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00071-0 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO.

1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia.
2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período.
3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil.
4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia.
5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar.
6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa.

7- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6
Data e Hora: 24/09/2015 16:31:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020124-14.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020124-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:VALDIR ANTONIO DE CASTILHO
ADVOGADO:SP046458 ARNALDO FELIPPE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP049552 DENISE DE PAULA ALBINO GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00071-0 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 70 que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, deixando de condenar o autor ao ônus da sucumbência em virtude da concessão de Justiça Gratuita.


A ação distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão.


Relata o autor na inicial que sofreu acidente do trabalho em 31/7/2001, dilacerando o quarto dedo da mão esquerda, com indicação de submeter-se a tratamento de saúde pelo prazo de 30 dias, razão pela qual ficou os 14 primeiros dias afastado do trabalho por conta de sua empresa, Consórcio Imigrante, como determina a legislação competente, sendo que após tal período deveria ser afastado pelo réu INSS.


Discorre que em decorrência da greve dos servidores do INSS ocorrida na época, somente conseguiu dar entrada na documentação competente em 20/11/2001, pois antes não conseguiu adentrar nas dependências das agências da autarquia.


Expõe que em razão da greve permaneceu de 15/8/2002 à 20/11/2001 sem receber o auxílio acidente e sem poder retornar ao trabalho, pois não possuía alta médica dos peritos médicos do réu , permanecendo 98 dias sem salário e sem receber o benefício previdenciário.


Ante os fatos ocorridos assevera que não pode cumprir seus compromissos, deixando de pagar cartões de crédito, tendo que realizar empréstimo pessoal no Banco Bradesco para saldar os débitos e despesas mensais, como água, luz, telefone e outros, tendo inclusive seu nome negativado nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA.


Consigna que o INSS poderia ter organizado uma força tarefa para solucionar as pendências relativas aos acidentes do trabalho, auxílio doença etc., mas nem isso foi feito, de forma que deve ser responsabilizado pelos danos materiais, bem como os danos morais decorrentes, visto que teve seu nome lançado nos registros de mal pagador, situação que caracteriza dano moral, dispensando a prova de prejuízo.


Requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por material e dano moral, a ser fixado no valor correspondente a 150 salários mínimos, com atualização desde a época dos fatos, bem como o pagamento do equivalente ao valor de 98 dias de auxílio acidente, solicitando ainda que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça.


Apresentou documentos de fls. 9/31 e deu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).


Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e determinada a citação do réu (fls. 36).


Às fls. 47 foi anexado a resposta do SERASA.


O Instituto Nacional do Seguro Social contestou a ação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, informando que o benefício do autor foi concedido com o pagamento dos meses em atraso, de forma que não houve qualquer prejuízo ao autor.


Assevera que não estão presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, nem esclarecido em que parte o patrimônio moral foi atingido, que inexiste ato ilegal, pois a greve da Agência de Cubatão foi considerada legal.


Sustenta ainda que o direito de greve está amparado constitucionalmente, portanto, o responsável pelo recebimento do requerimento do autor estava no exercício regular de um direito.


Ante a não comprovação do dano material ou dano moral, requereu o acolhimento da preliminar arguida, ou se assim não fosse entendido, que a ação fosse julgada improcedente.


Anexou à defesa os documentos de fls. 59/62.


A parte autora foi intimada para apresentar réplica e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 63).


O autor apresentou réplica às fls. 65/67, protestando pela produção de provas.


O INSS informou às fls. 64 que não tem mais provas a produzir.


Foi dado vista ao Ministério Público, o qual manifestou desinteresse na sua intervenção no feito (fls. 68 verso).



Os autos foram levados à conclusão, tendo o Magistrado a quo proferido sentença, julgando improcedente a ação, deixando de condenar o autor ao ônus da sucumbência em virtude da concessão de Justiça Gratuita (fls. 70).


Inconformada, a parte autora apela (fls. 72/74) argumentando que é fato incontroverso que o apelante sofrera acidente do trabalho em 31/7/2001 e que devido ao movimento grevista do INSS somente pode dar entrada na Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em 20/11/2001, após o término da greve, sendo que o réu não tomou qualquer providência para regularizar o atendimento de segurados.


Sustenta que o fato do INSS pagar os atrasados não apaga os prejuízos sofridos no decorrer dos 98 dias em que permaneceu sem qualquer tipo de remuneração, ficando esse período sem condições para sustentar-se e a sua família, bem como sem poder retornar ao trabalho. Requereu a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a 150 salários mínimos e às verbas de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.


O INSS apresentou contrarrazões às fls. 76/79.


Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo sido proferido decisão de fls. 98/101, que decidiu pela competência recursal do TRF/3ª Região, nos termos do artigo 108, II da Constituição Federal.


Vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo distribuídos à Sétima Turma, tendo sido proferido decisão de fls. 106/107, que determinou a livre distribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, com redistribuída da ação a esta Turma e conclusão em 16 de junho de 2015.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.




VOTO


Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.

A responsabilidade do réu pelos alegados danos está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso.

Nesse sentido, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se houve ilicitude no movimento paredista dos servidores da autarquia, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita, resultou dano ao autor.

A tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência do dano moral ou material, ante a ausência de prejuízo ao autor, visto que posteriormente teve seu benefício analisado e concedido com data retroativa de 16/8/2001, sendo-lhe pagos os valores atrasados em 18.12.2001.

No entanto, discordo do argumento, pois em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período.

Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a singela argumentação do apelante de que a situação não causou prejuízo ao autor, pois foram pagos os valores atrasados, não é suficiente para não afastar a imposição da obrigação de indenizar.

Destarte, devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar.

Também sobre a mesma matéria decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos e concluiu que o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, em setembro de 2007, foi indevido, considerando-se que o laudo pericial demonstrou claramente "a progressão da doença (neoplasia maligna do encéfalo sem cura disponível) e a necessidade de o segurado realizar uma segunda cirurgia em janeiro de 2008, em razão do seu agravamento". Diante desse quadro e, considerando que o segurado necessitou da ajuda de terceiros para sua subsistência e de sua família, que passou por dificuldades financeiras, com risco de despejo, ante a negativa do pagamento do benefício, durante a grave enfermidade de que padecia o segurado, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente. II. Concluiu o Tribunal a quo que, "a somar-se à prova documental, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o segurado Alécio demandava cuidados especiais enquanto estava enfermo, bem como que seus familiares necessitaram do auxílio de terceiros para arcar com seu sustento no transcorrer do infortúnio, inclusive com o risco de serem despejados. Ou seja, observa-se que, além de conviverem com a dor de uma enfermidade incurável, tiveram que passar por privações financeiras durante lapso temporal de 6 meses. Logo, revela-se reprovável a conduta do INSS de cancelar o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, deixando o segurado e sua família sem qualquer renda durante um período extremamente delicado, em que o primeiro lutava contra enfermidade de inquestionável gravidade. (...) a parte autora comprovou dor, angústia e sofrimento relevantes com a cessação do benefício previdenciário em momento delicado, no qual o segurado, portador de câncer agressivo que estava progredindo, tanto que necessitava realizar uma segunda cirurgia, e impossibilitado de laborar, teve o auxílio-doença cancelado. Via de conseqüência, a renda da família, que é humilde, foi suprimida pelo lapso temporal de aproximadamente seis meses, necessitando do auxílio de terceiros para sobreviver, como comprovado pela prova oral". III. Assim sendo, conclusão em sentido contrário - no sentido de que a parte autora não teria comprovado dor, angústia e sofrimento relevantes, surgidos do cancelamento do benefício - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201401199125, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2014 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de suspensão de pagamento que já vinha sendo realizado, em razão de problema no sistema eletrônico do INSS. II - Responsabilidade por omissão configurada. III- O dano moral é decorrência lógica do fato, visto que a suspensão dos pagamentos devidos ao Autor, fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde, bem como de seus dependentes. IV - No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com o entendimento da 6ª Turma sobre a matéria. V- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 3 (três) parcelas de auxílio-acidente, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos. VI- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido.(AC 00000595720044036004, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, o cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
3. Restou evidenciado o dano causado à parte autora consistente em deixar de auferir, por três meses consecutivos, o benefício previdenciário que lhe era de direito, qual seja, auxílio-doença por acidente do trabalho, verba com inegável caráter alimentar, em momento em que se encontrava com incapacidade laborativa plenamente reconhecida.
4. Igualmente, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou plenamente demonstrado, porquanto, se a falha no sistema de tecnologia da informação do INSS não tivesse ocorrido, o benefício não seria suspenso e a parte autora não passaria pelos inúmeros dissabores aos quais foi submetida, configurando-se a falta na prestação do serviço público, causadora dos danos morais narrados nos presentes autos.
5. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, resta a apuração do quantum indenizatório.
6. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
7. Diante das peculiaridades do presente caso, correto o quantum fixado pelo r. Juízo a quo, tratando-se de valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, tendo em vista o reduzido interregno em que a falha persistiu, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
8. O montante arbitrado encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais pátrios, considerando a gravidade moderada da situação ocorrida, uma vez que os danos percebidos atingiram mais intensamente a esfera pessoal da parte autora no aspecto patrimonial, em período aproximado de três meses, não tendo, felizmente, alcançado, como em casos muito mais graves, perdas irreparáveis ou situações irreversíveis que atingem a integridade física ou a própria existência da vida física ou a própria existência da vida. Precedente jurisprudencial.
9. Adequada a fixação pelo r. Juízo a quo de honorários advocatícios devidos pela União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deve ser mantida nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta C. Sexta Turma.
10. Apelações improvidas.
(TRF - 3ª Região, 6ª T., AC 1783170, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 18.10.12, e-DJF3 Judicial 1 de 25.10.12).


A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia.


Concluindo-se pelo cabimento da indenização por dano moral, resta apreciar o valor cabível.


Quanto ao dano material, não há o que ressarcir, visto que os valores referentes aos 98 dias de atraso do benefício previdenciário, que totalizaram R$ 1.311,14, já foram pagos administrativamente em 18/12/2001.


No que tange à fixação do quantum da indenização do dano moral, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre o dano e o ressarcimento sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.


Considerando que o valor do dano material é de R$ 1.311,14, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo apelante (150 salários mínimos).


Assim, analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa.


Nesse sentido, em situação semelhante o STJ decidiu:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DANO MORAL. PROVA. VALOR FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região (fls. 134/137) que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que: a) restou devidamente comprovada, consoante documentação acostada aos autos (fls. 19/28), a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito; b) foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que se refere ao valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). O INSS reclama a reforma do julgado ao argumento de que: a) houve omissão no acórdão não-suprida pelo recurso integrativo; b) seja afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização estipulada por ausência de demonstração de existência do dano sofrido ou, sucessivamente, a diminuição do quantum fixado. Aponta violação dos artigos 333, I, 535, II, do CPC, 186, 884 e 926 do CC. 2. Se não há omissão no acórdão que deva ser suprida pelo recurso integrativo é inoportuna a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 3. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nas provas depositadas no autos, que ensejaram a condenação do INSS ao pagamento da indenização pleiteada e o quantum fixado a título de danos morais não podem ser objeto de exame no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e não-provido, por ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (RESP 200701904634, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/11/2007 PG:00244 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1228224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

Sobre o valor da indenização fixada a título de dano moral, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal Justiça, incidirá juros de mora desde a data do evento danoso, considerado este a partir do mês setembro de 2006 (mês subsequente ao da implantação do benefício, conforme fls. 59), e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362.


Deverá ser observado, no que couber e não contrariar a presente decisão, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.


Cabe destacar que os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte nas ADIS 4.357 e 4.425, o STF deu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data:


"2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária".

Concluindo, até 26/6/2009, atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002).


A partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.


Sendo que a partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF, a atualização monetária deverá ser atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora nos débitos não tributários nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.


Por fim, em razão da solução acima explicitada, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, eis que o restou indevido o pedido relativo ao dano material, devendo cada parte arcar com custas e despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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