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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDID...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:09

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação à atividade de ‘auxiliar de sapateiro’ e ‘pespontador’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. 4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados. 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos até a data do requerimento administrativo (22/02/2011 id 101972958 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000861-91.2019.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação à atividade de ‘auxiliar de sapateiro’ e ‘pespontador’, embora não conste das
atividades previstas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao
agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao
exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se
baseando em prova emprestada.
4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade
especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre
trabalhou em indústrias de calçados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos até a
data do requerimento administrativo (22/02/2011 id 101972958 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-91.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALTAIR JESUS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-91.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALTAIR JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALTAIR JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a angularização
da relação processual.
Feito isento de custas processuais por ter litigado sob os auspícios da gratuidade judiciária.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
O autor interpôs apelação, tendo os autos vindo a esta Corte. Em julgamento ocorrido em
06/03/2011 (id 101972965 - p. 7), foi prolatado acórdão pela e. Sétima Turma, dando parcial
provimento ao apelo do autor para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para regular processamento (id 101972965 p. 10).
Em sentença proferida em 14/09/2018 (id 101972969 – p. 1/25), foram julgados improcedentes os
pedidos formulados pela parte autora, sendo condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa
em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do novo CPC. Custas
na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº.
9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do art. 8º, 1º, da Lei nº. 8.620/92.
O autor interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa o indeferimento da realização de
prova pericial. Aduz ter exercido atividade especial com exposição a agentes químicos,
cumprindo os requisitos legais para concessão do benefício, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-91.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ALTAIR JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
(46) desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,

independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Pericial emprestado (id 101972960 p. 1/17) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/06/1982 a 20/03/1986, vez que trabalhou como ‘auxiliar de sapateiro’ em indústria de
calçados, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona – cola
de sapateiro), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 02/06/1986 a 18/07/1986, 01/09/1986 a 30/08/1987, 01/10/1987 a 15/16/1988, 01/07/1988 a
23/02/1989, 24/02/1989 a 10/09/1991, 01/10/1991 a 10/03/1992 e 10/03/1993 a 22/02/2011, vez
que trabalhou como ‘pespontador’ em indústria de calçados, exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tolueno e acetona – cola de sapateiro), enquadrado no código
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Com relação à atividade de ‘auxiliar de sapateiro’ e ‘pespontador’, embora não conste das
atividades previstas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao
agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao
exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se
baseando em prova emprestada.
E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade
especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre

trabalhou em indústrias de calçados.
Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 101972960p.
1/25), trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista,
informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo
insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
E dentre as funções avaliadas no laudo encontra-se a atividade exercida pela parte autora,
conforme se observa pela sua CTPS (id 101972959 – p. 1/33), vez que sempre trabalhou como
‘pespontador’, estando o setor inserido dentre aqueles em que ocorre exposição a tolueno e
acetona (Setor 3) em níveis acima do legalmente permitido, autorizando enquadrar a atividade
como insalubre. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS
INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS
PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE
TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que
busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele
exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários,
documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - (...).
13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na
jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato
com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e
acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs.
63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial,
conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto
3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de
12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de
02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990
a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais
que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva

empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta,
por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do
empregado.
16 – (...).
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -
0002902-07.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos até a
data do requerimento administrativo (22/02/2011 id 101972958 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte
autora para reconhecer a atividade especial exercida de 01/06/1982 a 20/03/1986, 02/06/1986 a
18/07/1986, 01/09/1986 a 30/08/1987, 01/10/1987 a 15/16/1988, 01/07/1988 a 23/02/1989,
24/02/1989 a 10/09/1991, 01/10/1991 a 10/03/1992 e 10/03/1993 a 22/02/2011, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação à atividade de ‘auxiliar de sapateiro’ e ‘pespontador’, embora não conste das
atividades previstas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao
agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao
exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se
baseando em prova emprestada.
4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade
especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre
trabalhou em indústrias de calçados.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos até a
data do requerimento administrativo (22/02/2011 id 101972958 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 22/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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