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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, observa-se pelos autos que foi realizada perícia técnica judicial, tendo o expert concluído pela não exposição do autor a agentes nocivos. 2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Quanto ao período de 01.06.1980 a 28.02.1982, não se encontra entre os períodos anotados na CTPS do autor, o que impossibilita seu reconhecimento, quer como atividade comum, quer como atividade especial. 5. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01.03.1982 a 31.07.1986 (trabalhador rural) e 01.07.1988 a 25.11.1988 (rurícola braçal), uma vez que para enquadramento ao código 2.2.1, se faz necessária demonstração de que o trabalho foi exercido na agropecuária, o que não se verificou nos autos, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum. 6. Para os períodos de 28.02.1989 a 06.05.1989 (motorista), 01.09.1989 a 15.01.1991 (motorista), 01.02.1991 a 18.08.1993 (ajudante), 02.05.1995 a 07.08.1995 (motorista), devem ser computados como tempo de serviço comum, uma vez que observando apenas a CTPS não é possível extrair que a função de motorista era de caminhão ou de transporte coletivo, conforme determinam os Decretos previdenciários. 7. Quanto aos períodos de 08.08.1995 a 23.10.1995 (motorista carreteiro), 22.11.1995 a 27.08.1996 (motorista), 26.09.1997 a 02.01.1998 (motorista), 01.08.2000 a 12.06.2006 (motorista carreteiro), 14.06.2006 a 01.02.2008 (motorista carreteiro – PPP id 136824355 - Pág. 77/78 – 78 dB(A)), 01.03.2008 a 12.09.2008 (motorista carreteiro), 20.10.2008 a 03.11.2009 (motorista de carreta – PPP id 136824355 - Pág. 79/80 - ruído 78 dB(A) ), 12.11.2009 a 31.05.2011 (motorista carreteiro) e 16.09.2015 a 21.06.2016 (motorista de carreta químico – PPP id 136824355 - Pág. 81/82 ruído 77,8 dB(A)), o laudo técnico pericial concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes nocivo. 8. O laudo técnico pericial (id 136824454 p. 1/5 e 136824473 - Pág. 1) concluiu que o autor não laborou em condições especiais para as atividades de Motorista e Motorista Carreteiro nos períodos de 01/07/1988 a 25/11/188, 28/02/1989 a 06/05/1989, 01/09/1989 a 15/01/1991, 01/02/1991 a 18/08/1993, 02/05/1995 a 07/08/1995, 08/08/1995 a 23/10/1995, 22/11/1995 a 27/08/1996, 02/09/1996 01/05/1997, 26/09/1997 a 02/01/1998, 01/08/2000 a 12/06/2006, 14/06/2006 a 01/02/2008, 01/03/2008 a 12/09/2008, 20/10/2008 a 03/11/2009, 12/11/2009 a 31/05/2011 e 16/09/2015 a 21/06/2016. 9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. 10. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 11. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (id 136824354 - Pág. 1), verifico que nasceu em 03/01/1966 e, na data do ajuizamento da ação (11/01/2018), contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. 12. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 29.05.1987 a 20.04.1988 e 02.09.1996 a 01.05.1997, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 13. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285454-29.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, observa-se pelos autos que foi
realizada perícia técnica judicial, tendo o expert concluído pela não exposição do autor a agentes
nocivos.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Quanto ao período de 01.06.1980 a 28.02.1982, não se encontra entre os períodos anotados
na CTPS do autor, o que impossibilita seu reconhecimento, quer como atividade comum, quer
como atividade especial.
5. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01.03.1982 a
31.07.1986 (trabalhador rural) e 01.07.1988 a 25.11.1988 (rurícola braçal), uma vez que para
enquadramento ao código 2.2.1, se faz necessária demonstração de que o trabalho foi exercido
na agropecuária, o que não se verificou nos autos, devendo os períodos ser computados como
tempo de serviço comum.
6. Para os períodos de 28.02.1989 a 06.05.1989 (motorista), 01.09.1989 a 15.01.1991 (motorista),
01.02.1991 a 18.08.1993 (ajudante), 02.05.1995 a 07.08.1995 (motorista), devem ser computados
como tempo de serviço comum, uma vez que observando apenas a CTPS não é possível extrair
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que a função de motorista era de caminhão ou de transporte coletivo, conforme determinam os
Decretos previdenciários.
7. Quanto aos períodos de 08.08.1995 a 23.10.1995 (motorista carreteiro), 22.11.1995 a
27.08.1996 (motorista), 26.09.1997 a 02.01.1998 (motorista), 01.08.2000 a 12.06.2006 (motorista
carreteiro), 14.06.2006 a 01.02.2008 (motorista carreteiro – PPP id 136824355 - Pág. 77/78 – 78
dB(A)), 01.03.2008 a 12.09.2008 (motorista carreteiro), 20.10.2008 a 03.11.2009 (motorista de
carreta – PPP id 136824355 - Pág. 79/80 - ruído 78 dB(A) ), 12.11.2009 a 31.05.2011 (motorista
carreteiro) e 16.09.2015 a 21.06.2016 (motorista de carreta químico – PPP id 136824355 - Pág.
81/82 ruído 77,8 dB(A)), o laudo técnico pericial concluiu que o autor não trabalhou exposto a
agentes nocivo.
8. O laudo técnico pericial (id 136824454 p. 1/5 e 136824473 - Pág. 1) concluiu que o autor não
laborou em condições especiais para as atividades de Motorista e Motorista Carreteiro nos
períodos de 01/07/1988 a 25/11/188, 28/02/1989 a 06/05/1989, 01/09/1989 a 15/01/1991,
01/02/1991 a 18/08/1993, 02/05/1995 a 07/08/1995, 08/08/1995 a 23/10/1995, 22/11/1995 a
27/08/1996, 02/09/1996 01/05/1997, 26/09/1997 a 02/01/1998, 01/08/2000 a 12/06/2006,
14/06/2006 a 01/02/2008, 01/03/2008 a 12/09/2008, 20/10/2008 a 03/11/2009, 12/11/2009 a
31/05/2011 e 16/09/2015 a 21/06/2016.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10
(dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
10. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
11. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (id 136824354 - Pág. 1), verifico
que nasceu em 03/01/1966 e, na data do ajuizamento da ação (11/01/2018), contava com 52
(cinquenta e dois) anos de idade.
12. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos períodos de 29.05.1987 a 20.04.1988 e 02.09.1996 a
01.05.1997, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285454-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: WANDERLEI DOS REIS TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285454-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WANDERLEI DOS REIS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wanderlei dos Reis Teixeira em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do NCPC.
Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, ficando a cobrança suspensa na forma do § 3º do art. 98 do NCPC.
O autor ofertou apelação, alegando que ajuizou a presente ação de percepção de benefício
previdenciário (aposentadoria especial) visando obter o enquadramento em especial dos períodos
compreendidos entre as datas de 01.06.1980 a 28.02.1982, 01.03.1982 a 31.07.1986, 29.05.1987
a 20.04.1988, 01.07.1988 a 25.11.1988, 28.02.1989 a 06.05.1989, 01.09.1989 a 15.01.1991,
01.02.1991 a 18.08.1993, 02.05.1995 a 07.08.1995, 08.08.1995 a 23.10.1995, 22.11.1995 a
27.08.1996, 02.09.1996 a 01.05.1997, 26.09.1997 a 02.01.1998, 01.08.2000 a 12.06.2006,
14.06.2006 a 01.02.2008, 01.03.2008 a 12.09.2008, 20.10.2008 a 03.11.2009, 12.11.2009 a
31.05.2011 e 16.09.2015 a 21.06.2016, para que somados, possibilitem a condenação do Instituto
réu a conceder-lhe o benefício previdenciário denominado aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo. Alega, no entanto, que teve indeferido o pedido de produção de
prova pericial, ocorrendo o julgamento antecipado sem nem mesmo permitir a produção de
eventual prova oral e prova pericial técnica (pugnadas oportunamente – vide autos) caracteriza
evidente cerceamento de defesa. Que se esclareça que na hipótese dos autos é imprescindível a
realização das provas pugnadas possibilitando a oitiva de testemunhas bem como a vistoria nos
locais de trabalho do autor, aptas a corroborar os documentos probatórios já carreados aos autos.
Aduz que nos períodos rurais de 01.06.1980 a 28.02.1982, 01.03.1982 a 31.07.1986, e
29.05.1987 a 20.04.1988, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres
as funções dos trabalhadores na agropecuária, trata-se apenas de rol meramente exemplificativo,

não obstando o enquadramento de todo e qualquer labor rural. Alega que é fato que faz jus ao
reconhecimento em especial dos períodos em que laborou como trabalhadora na agropecuária,
nos exatos termos do delineado na exordial. Requer seja o presente recurso conhecido para o fim
de declarar a nulidade da r. sentença ora rechaçada, pelos fatos acima expostos, ou, caso assim
não entendam Vossas Excelências, seja o presente recurso conhecido bem como provido,
reformando-se integralmente a r. sentença de primeira instância para o fim propugnado na
exordial, atribuindo-se ainda ao réu o ônus de sua sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285454-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WANDERLEI DOS REIS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, observa-se pelos autos que foi realizada perícia técnica judicial, tendo o expert
concluído pela não exposição do autor a agentes nocivos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que ajuizou a presente ação de percepção de benefício previdenciário (
aposentadoria especial) visando obter o enquadramento em especial dos períodos
compreendidos entre as datas de 01.06.1980 a 28.02.1982, 01.03.1982 a 31.07.1986, 29.05.1987
a 20.04.1988, 01.07.1988 a 25.11.1988, 28.02.1989 a 06.05.1989, 01.09.1989 a 15.01.1991,
01.02.1991 a 18.08.1993, 02.05.1995 a 07.08.1995, 08.08.1995 a 23.10.1995, 22.11.1995 a
27.08.1996, 02.09.1996 a 01.05.1997, 26.09.1997 a 02.01.1998, 01.08.2000 a 12.06.2006,
14.06.2006 a 01.02.2008, 01.03.2008 a 12.09.2008, 20.10.2008 a 03.11.2009, 12.11.2009 a

31.05.2011 e 16.09.2015 a 21.06.2016, para que somados, possibilitem a condenação do Instituto
réu a conceder-lhe o benefício previdenciário denominado aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo.
Observo que o INSS homologou como atividade especial o período de 18/05/1989 a 22/06/1989
(id 136824355 - Pág. 99), restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor
nos demais períodos acima indicados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação

daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
da atividade especial nos seguintes períodos:
- 29.05.1987 a 20.04.1988, uma vez que trabalhou no corte de cana de açúcar queimada, como
rurícola braçal, exposto a agentes químicos- hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da
cana queimada, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 136824355 -
Pág. 69/70);
- 02.09.1996 a 01.05.1997, uma vez que trabalhou como motorista carreteiro, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (graxa e óleo), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 (id 136824414 - Pág. ½).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo
hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas,
pesticidase defensivos agrícolas.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR
RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do
artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de
defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142
da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição,
a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de
sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura
de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do
senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,

requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos
de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da
factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo
Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10.
Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Quanto ao período de 01.06.1980 a 28.02.1982, não se encontra entre os períodos anotados na
CTPS do autor, o que impossibilita seu reconhecimento, quer como atividade comum, quer como
atividade especial.
O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01.03.1982 a
31.07.1986 (trabalhador rural) e 01.07.1988 a 25.11.1988 (rurícola braçal), uma vez que para
enquadramento ao código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, se faz necessária demonstração de
que o trabalho foi exercido na agropecuária, o que não se verificou nos autos, devendo os
períodos ser computados como tempo de serviço comum.
Para os períodos de 28.02.1989 a 06.05.1989 (motorista), 01.09.1989 a 15.01.1991 (motorista),
01.02.1991 a 18.08.1993 (ajudante), 02.05.1995 a 07.08.1995 (motorista), devem ser computados
como tempo de serviço comum, uma vez que observando apenas a CTPS não é possível extrair
que a função de motorista era de caminhão ou de transporte coletivo, conforme determinam os
Decretos previdenciários.
Quanto aos períodos de 08.08.1995 a 23.10.1995 (motorista carreteiro), 22.11.1995 a 27.08.1996
(motorista), 26.09.1997 a 02.01.1998 (motorista), 01.08.2000 a 12.06.2006 (motorista carreteiro),
14.06.2006 a 01.02.2008 (motorista carreteiro – PPP id 136824355 - Pág. 77/78 – 78 dB(A)),
01.03.2008 a 12.09.2008 (motorista carreteiro), 20.10.2008 a 03.11.2009 (motorista de carreta –
PPP id 136824355 - Pág. 79/80 - ruído 78 dB(A) ), 12.11.2009 a 31.05.2011 (motorista carreteiro)
e 16.09.2015 a 21.06.2016 (motorista de carreta químico – PPP – id 136824355 - Pág. 81/82 –
ruído 77,8 dB(A)), o laudo técnico pericial concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes
nocivo, uma vez que o nível de ruído a que foi exposto estava abaixo de 85 dB(A).
O laudo técnico pericial (id 136824454 p. 1/5 e 136824473 - Pág. 1) concluiu que o autor não
laborou em condições especiais para as atividades de Motorista e Motorista Carreteiro nos
períodos de 01/07/1988 a 25/11/188, 28/02/1989 a 06/05/1989, 01/09/1989 a 15/01/1991,
01/02/1991 a 18/08/1993, 02/05/1995 a 07/08/1995, 08/08/1995 a 23/10/1995, 22/11/1995 a
27/08/1996, 02/09/1996 01/05/1997, 26/09/1997 a 02/01/1998, 01/08/2000 a 12/06/2006,
14/06/2006 a 01/02/2008, 01/03/2008 a 12/09/2008, 20/10/2008 a 03/11/2009, 12/11/2009 a
31/05/2011 e 16/09/2015 a 21/06/2016.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10
(dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (id 136824354 - Pág. 1), verifico
que nasceu em 03/01/1966 e, na data do ajuizamento da ação (11/01/2018), contava com 52
(cinquenta e dois) anos de idade.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos períodos de 29.05.1987 a 20.04.1988 e 02.09.1996 a
01.05.1997, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 29.05.1987 a 20.04.1988 e
02.09.1996 a 01.05.1997, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, observa-se pelos autos que foi
realizada perícia técnica judicial, tendo o expert concluído pela não exposição do autor a agentes
nocivos.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo

plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Quanto ao período de 01.06.1980 a 28.02.1982, não se encontra entre os períodos anotados
na CTPS do autor, o que impossibilita seu reconhecimento, quer como atividade comum, quer
como atividade especial.
5. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01.03.1982 a
31.07.1986 (trabalhador rural) e 01.07.1988 a 25.11.1988 (rurícola braçal), uma vez que para
enquadramento ao código 2.2.1, se faz necessária demonstração de que o trabalho foi exercido
na agropecuária, o que não se verificou nos autos, devendo os períodos ser computados como
tempo de serviço comum.
6. Para os períodos de 28.02.1989 a 06.05.1989 (motorista), 01.09.1989 a 15.01.1991 (motorista),
01.02.1991 a 18.08.1993 (ajudante), 02.05.1995 a 07.08.1995 (motorista), devem ser computados
como tempo de serviço comum, uma vez que observando apenas a CTPS não é possível extrair
que a função de motorista era de caminhão ou de transporte coletivo, conforme determinam os
Decretos previdenciários.
7. Quanto aos períodos de 08.08.1995 a 23.10.1995 (motorista carreteiro), 22.11.1995 a
27.08.1996 (motorista), 26.09.1997 a 02.01.1998 (motorista), 01.08.2000 a 12.06.2006 (motorista
carreteiro), 14.06.2006 a 01.02.2008 (motorista carreteiro – PPP id 136824355 - Pág. 77/78 – 78
dB(A)), 01.03.2008 a 12.09.2008 (motorista carreteiro), 20.10.2008 a 03.11.2009 (motorista de
carreta – PPP id 136824355 - Pág. 79/80 - ruído 78 dB(A) ), 12.11.2009 a 31.05.2011 (motorista
carreteiro) e 16.09.2015 a 21.06.2016 (motorista de carreta químico – PPP id 136824355 - Pág.
81/82 ruído 77,8 dB(A)), o laudo técnico pericial concluiu que o autor não trabalhou exposto a
agentes nocivo.
8. O laudo técnico pericial (id 136824454 p. 1/5 e 136824473 - Pág. 1) concluiu que o autor não
laborou em condições especiais para as atividades de Motorista e Motorista Carreteiro nos
períodos de 01/07/1988 a 25/11/188, 28/02/1989 a 06/05/1989, 01/09/1989 a 15/01/1991,
01/02/1991 a 18/08/1993, 02/05/1995 a 07/08/1995, 08/08/1995 a 23/10/1995, 22/11/1995 a
27/08/1996, 02/09/1996 01/05/1997, 26/09/1997 a 02/01/1998, 01/08/2000 a 12/06/2006,
14/06/2006 a 01/02/2008, 01/03/2008 a 12/09/2008, 20/10/2008 a 03/11/2009, 12/11/2009 a
31/05/2011 e 16/09/2015 a 21/06/2016.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10
(dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
10. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
11. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (id 136824354 - Pág. 1), verifico
que nasceu em 03/01/1966 e, na data do ajuizamento da ação (11/01/2018), contava com 52
(cinquenta e dois) anos de idade.
12. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos períodos de 29.05.1987 a 20.04.1988 e 02.09.1996 a
01.05.1997, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.

13. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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