Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262773-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Com relação aos períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978
a 31/01/1979, 06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989,
23/04/1989 a 28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990, ainda que conste da CTPS do autor a
função de ‘eletricista’, somente é possível ser reconhecida como atividade especial no caso de
comprovação da exposição de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts,
o que não ocorreu no caso dos autos, devendo os períodos ser considerados como tempo de
serviço comum.
3. Cumpre ressaltar que a função de ‘eletricista’, prevista no código 2.3.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 se restringe aos “Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das
frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos)”, o que não é o caso verificado na CTPS
do autor.
4. Ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor apenas no período de
02/07/2007 a 11/08/2010, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978 a 31/01/1979,
06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989, 23/04/1989 a
28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990 devem ser computados como tempo de serviço comum.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262773-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262773-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO AMARO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar como especial
os períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977; 01/08/1977 a 10/04/1978; 17/08/1978 a 31/01/1979;
06/01/1987 a 09/06/1987; 27/07/1987 a 14/10/1987; 01/12/1987 a 18/05/1989; 23/04/1989 a
28/06/1991; 04/01/1990 a 25/06/1990 e 02/07/2007 a 11/08/2010 trabalhados pelo autor como
eletricista, totalizando 09 anos, 07 meses e 19 dias de atividades insalubres. Dada a
sucumbência recíproca, na proporção de 65% para o requerido e 35% para o requerente,
condenou as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados, por equidade, em
R$1.000,00, vedado, por força de Lei, a compensação. Atente-se, todavia, para o disposto no art.
98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que conforme a legislação que regula a matéria, caberá o
reconhecimento da atividade especial pelo agente eletricidade, as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo à vida, englobando trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros) nos
caso de contato permanente com linhas energizadas, em serviços expostos a tensão superior a
250 volts (Decreto 53831/64). No caso do Autor, não houve a comprovação de que em todo o
período de trabalho, desenvolvia atividade de exposição ao agente eletricidade, requer que seja
conhecido e provido o presente recurso, para reformar-se a r. sentença, julgando improcedente o
pedido postulado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262773-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou como ‘eletricista’, atividade considerada insalubre
pela categoria profissional, contudo, teve indeferido o reconhecimento pelo INSS, assim como o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o autor não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum
que deixou de reconhecer a atividade especial exercida de 07/01/1980 a 07/08/1981, 04/01/1990
a 25/06/1990 e 01/01/1998 a 05/10/1998 e que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos
de 01/12/1973 a 01/02/1977; 01/08/1977 a 10/04/1978; 17/08/1978 a 31/01/1979; 06/01/1987 a
09/06/1987; 27/07/1987 a 14/10/1987; 01/12/1987 a 18/05/1989; 23/04/1989 a 28/06/1991;
04/01/1990 a 25/06/1990 e 02/07/2007 a 11/08/2010.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 02/07/2007 a 11/08/2010 vez que trabalhou como oficial eletricista, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 86,70 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 33835717 p. ½).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação aos períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978 a
31/01/1979, 06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989,
23/04/1989 a 28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990, ainda que conste da CTPS do autor a
função de ‘eletricista’, somente é possível ser reconhecida como atividade especial no caso de
comprovação da exposição de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts,
o que não ocorreu no caso dos autos, devendo os períodos ser considerados como tempo de
serviço comum.
Cumpre ressaltar que a função de ‘eletricista’, prevista no código 2.3.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 se restringe aos “Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das
frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos)”, o que não é o caso verificado na CTPS
do autor.
Nesse sentido julgou esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no intento de comprovar a especialidade do intervalo não reconhecido, a parte autora
trouxe aos autos CTPS com a anotação das funções de“eletricista”e“½ oficial eletricista”.
- Tais ofícios, contudo, não se encontram contemplados na legislação correlata (enquadramento
por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção
que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Não se justificaria o enquadramento desses
lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, pois este abarca atividades na
condição de“engenheiro eletricista”- situação não comprovada nestes autos.
- Por conseguinte, não há que se falar em revisão do benefício concedido administrativamente,
quer para conversão em aposentadoria especial, quer para computo dos referidos períodos
convertidos pelo fator de 1,40.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002221-68.2018.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019) g.n.
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- (...).
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Nos períodos de 02/03/81 a 31/05/82, 02/08/82 a 03/01/84 e 01/03/84 a 20/04/85, como
eletricista na Construtora e Imobiliária Prata Ltda, não consta dos autos PPP referente aos
períodos em questão, tampouco qualquer documento que comprove o nível da tensão elétrica a
que estava submetido, isto é, se estava habitual e permanentemente exposto a tensões elétricas
superiores a 250 volts. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade desses períodos.
- No período de 05/06/85 a 05/08/86, como auxiliar na seção de guardas no setor de vigilância e
fiscalização na "Companhia Brasileira de Alumínio". Consta do campo "descrição de atividades do
PPP de fls. 20/21 que o autor executava serviços como "vigilância nas guaritas, nas fazendas,
ronda na usina, sem a utilização de arma de fogo, fiscaliza entrada e saída de funcionários,
atende entrada e saída de veículo [...] zela pela segurança, disciplina e qualidade". Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade, pelo mero exercício da atividade de vigilância,
conforme fundamentado acima.
- Nos períodos de 12/11/86 a 23/03/95 e 17/04/95 a 18/07/04, com sujeição a ruído de 94 dB,
sendo devido o reconhecimento da especialidade, conforme fundamentado acima. Apesar de o
PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta
prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição
ao agente ruído.
- No período de 19/07/04 a 02/01/10, com sujeição a ruído de 86,3 dB, sendo devido o
reconhecimento da especialidade, conforme fundamentado acima. Apesar de o PPP indicar a
exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente
ruído.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do
autor a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1706373 - 0003822-29.2010.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/06/2019) g.n.
Desse modo, ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor apenas no
período de 02/07/2007 a 11/08/2010, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS para considerar atividade comum os
períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978 a 31/01/1979,
06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989, 23/04/1989 a
28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Com relação aos períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978
a 31/01/1979, 06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989,
23/04/1989 a 28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990, ainda que conste da CTPS do autor a
função de ‘eletricista’, somente é possível ser reconhecida como atividade especial no caso de
comprovação da exposição de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts,
o que não ocorreu no caso dos autos, devendo os períodos ser considerados como tempo de
serviço comum.
3. Cumpre ressaltar que a função de ‘eletricista’, prevista no código 2.3.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 se restringe aos “Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das
frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos)”, o que não é o caso verificado na CTPS
do autor.
4. Ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor apenas no período de
02/07/2007 a 11/08/2010, devendo o INSS proceder à devida averbação.
5. Os períodos de 01/12/1973 a 01/02/1977, 01/08/1977 a 10/04/1978, 17/08/1978 a 31/01/1979,
06/01/1987 a 09/06/1987, 27/07/1987 a 14/10/1987, 01/12/1987 a 18/05/1989, 23/04/1989 a
28/06/1991 e 04/01/1990 a 25/06/1990 devem ser computados como tempo de serviço comum.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação ao INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA