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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENE...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:54

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976 (com 12 anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/04/2017 id 108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo, assim, não atinge os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, implementando, assim, os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, calculado nos termos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009506-38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009506-38.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO
DA DER.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976 (com 12
anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos
períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(28/04/2017 id 108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e
contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo,
assim, não atinge os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os
requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e
um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, implementando, assim, os 95 pontos exigidos
pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram
cumpridos os requisitos legais, calculado nos termos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural e especial.
A r. sentença julgou o pedido formulado pela parte autora, parcialmente procedente para
reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1976 a 31/12/1983, determinando a
averbação, reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01.03.1989 a
04.05.1992, 18.11.1996 a 28.11.1997, 19/11/2003 a 01/02/2005, 02/02/2005 a 11/07/2006,
12/07/2006 a 11/07/2007 e 02/01/2013 a 29/09/2014, condenando o INSS a o benefício de
conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da sentença, considerando-se
todas as contribuições e idade implementados após o requerimento do benefício para aplicação
da regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91; condenar, ainda, o INSS a pagar os valores
devidos desde a data da concessão do benefício, fixada nesta sentença, devidamente atualizados
e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As
prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela
e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Concedeu a tutela específica da obrigação de
fazer para implantação do benefício. Ainda que cabendo a condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessária observância do disposto
na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe não incidir tal verba sobre
as prestações vencidas, deixo de condenar a Autarquia Previdenciária a tal prestações, haja vista
não existirem parcelas vencidas anteriormente à data da presente sentença. Custas na forma da
lei.
Deixou de determinar a remessa necessária.
O autor interpôs apelação alegando que nos períodos de 22.10.1998 a 28.05.2002, 29.05.2002 a
31.01.2003, 01.08.2003 a 18.11.2003, 12.07.2007 a 01.01.2013, 20.02.2016 a 06.06.2016 esteve
exposto a agentes nocivos químicos, a exemplo do óleo mineral, é sabido que a análise da
exposição aos agentes químicos é qualitativa e não quantitativa. Aduz que o r. Juízo a quo
reconheceu que na data do requerimento administrativo o recorrente preencheu os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, porém fixou a data do início do
benefício apenas durante o andamento do processo judicial, sentença. Embora respeitável, o

entendimento do r. juízo merece reforma, uma vez que não está em consonância com o
entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22.10.1998 a 28.05.2002, 29.05.2002 a
31.01.2003, 01.08.2003 a 18.11.2003, 12.07.2007 a 01.01.2013, 20.02.2016 a 06.06.2016,
porquanto laboradas em exposição a agentes químicos, durante toda a jornada de trabalho, seja
o réu condenado a pagar ao apelante a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data da
DER ou ainda na data exata em que preencheu os requisitos, tendo em vista a comprovação de
tempo de contribuição superior a trinta anos, levando em conta a regra de pontos 85/95,
condenando ainda o vencido ao pagamento das verbas da sucumbência.
O INSS interpôs apelação alegando que estabelece o artigo 11, da lei 8213/91, em seu §1º que
se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes. Portanto, somente corroborada por prova material é que se admite a
testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Tal prova, a rigor, é aquela
documental e contemporânea aos fatos alegados conforme se depreende da interpretação
doutrinária e jurisprudencial sedimentada, o que não se verificou nos autos. Aduz que na hipótese
do filho que trabalha na lavoura com os pais, em regime de economia familiar, não se trata de
rurícola com vínculo empregatício. Ademais, no regime previdenciário pretérito, os únicos
benefícios de aposentadoria previstos para o trabalhador rural não assalariado eram por invalidez
ou por idade, requerendo a reforma desta parte do decisum. Alega ainda que para o
reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado
comprovar tanto o trabalho não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde tempo de trabalho permanente ou a integridade física, como a aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou habitual e permanente exposição associação de agentes
prejudiciais. É indispensável, portanto, é a efetiva exposição às condições consideradas especiais
e nesse sentido, cumpre seja operada a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei
n.º 8.213/91. Conclui-se que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial
em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão
administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando
improcedente a ação. Requer seja conhecido e provido o recurso para ser reformada a sentença
e julgado improcedente o pedido com a inversão do ônus da sucumbência, ou, para que a
subsidiariamente atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde

que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor afirma na inicial que exerceu atividade rural desde os 12 (doze) anos, no regime de
economia familiar, em propriedade rural situada no município de Jerumenha – PI, durante todo o
período compreendido entre 01.01.1976 a 31.08.1988. Alega também ter exercido atividade
especial nos períodos indicados na inicial, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O autor não impugnou a parte da sentença que deixou de reconhecer o trabalho rural exercido de
01/01/1984 a 31/08/1988, assim, esta parte do decisum transitou em julgado.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
24/08/1992 a 20/11/1992, 10/02/1993 a 09/10/1995 e 24/08/1998 a 19/10/1998 (id 108917386 p.
26), restando, assim, incontroversos.
Portanto a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 01/01/1976 a
31/12/1983 e da atividade especial exercida nos demais períodos indicados na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se

anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 01/01/1976 a 31/12/1983 o autor juntou aos autos
declaração emitida pelo Secretário da Junta de Serviço Militar (id 108917383 - Pág. 1/2) de
Jerumenha – PI, constando que em 26/06/1983, quando foi dispensado do serviço militar,
declarou que sua profissão era de lavrador.
O autor juntou ainda certidão de inteiro teor, emitida pelo Cartório Único da Comarca de
Jerumenha – PI, informando que o pai do autor, Luiz Rodrigues do Nascimento, possuía em
12/10/1976, propriedade denominada ‘Patos’ localizada em Caraíbas, naquele município, com
área de 63 hectares (id 108917386 - Pág. 1/6), recebido em herança.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia audiovisual id 108917416 - Pág. 1/3) afirmam
conhecer o autor, o depoente Louriel afirma que desde sempre conheceu o autor, pois ele era
mais velho e lembra do autor pois sua família residia em propriedade vizinha no município de
Canavieira e, perguntado sobre Jerumenha, respondeu que antes Canavieira pertencia a
Jerumenha, lembra que a propriedade do pai do autor era conhecida por ‘Patos’ e não soube
dizer o tamanho da propriedade, apenas que trabalhavam todos da família e o autor tinha mais
irmãos que ajudavam na roça, relata que naquele tempo tinha uma escolinha na região onde
estudaram, mas foi pouco estudo e perguntado sobre quando o autor se mudou do local, afirmou
que foi em 01/09/1988; a testemunha Faustino afirma conhecer o autor desde 1975, quando veio
do município de Jerumenha, que chamava Cachoeira antes, se recordando do nome ‘Patos’, local
onde o autor e a família residiam, eles trabalhavam na roça e o que produziam era para se
manter, não tinham condição de contratar funcionários e recorda que o autor foi embora do local
em 01/09/1988, afirmando que esta data ficou na sua memória.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976
(com 12 anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº

8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/03/1989 a 04/05/1992 e 18/11/1996 a 28/11/1997, vez que trabalhou como operador de
máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 108 dB(A), enquadrado no código
1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 108917179 p. ½);
- 22/10/1998 a 28/05/2002 e 29/05/2002 a 31/01/2003, vez que trabalhou como operador de
máquinas e preparador de máquinas B, exposto de modo habitual e permanente a agentes

químicos (óleo de corte, lubrificantes e graxa), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 108917180 p. ½ e 108917181 p. ½);
- 01/08/2003 a 29/09/2014 e 20/02/2016 a 06/06/2016, vez que trabalhou como operador de
máquinas e preparador de máquinas B, exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (óleo de corte, lubrificantes e graxa), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 108917382 p. 1/5).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao período de 30/09/2014 a 19/02/2016, observa-se pelo PPP que o autor ficou exposto a
ruído de 80,2 e 80,9 dB(A) (id 108917385 p. 3), e não esteve exposto a agentes químicos,
devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/04/2017 id
108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e
contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo,
assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os
requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e
um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, implementando,
assim, os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram
cumpridos os requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao
período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e dou parcial provimento à apelação do autor para
reconhecer a atividade especial exercida de 22.10.1998 a 28.05.2002, 29.05.2002 a 31.01.2003,
01.08.2003 a 18.11.2003, 12.07.2007 a 01.01.2013 e 20.02.2016 a 06.06.2016 concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da
DER), nos termos da fundamentação.

É o voto.














E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO
DA DER.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 17/02/1976 (com 12
anos de idade) a 31/12/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos
períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(28/04/2017 id 108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23
(vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.

6. O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e
contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo,
assim, não atinge os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os
requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e
um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, implementando, assim, os 95 pontos exigidos
pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram
cumpridos os requisitos legais, calculado nos termos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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