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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. HABITUALIDADE. SUBO...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:34:03

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. HABITUALIDADE. SUBORDINÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana, na função de "serviços gerais", na condição de empregado, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho. 2 A relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos-jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação (TRT -3 Recurso ordinário trabalhista RO 0010590-28.2017.5.03.003). 3. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos documentos escolares que indicam sua matrícula em período noturno por motivo de trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no período das 7 da manhã até as 18 horas (id 133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de 1970/1971/1972. Contudo, os documentos foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio Biazoto e Sra. Amélia Reghini Biazoto. 4. E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso o Posto de Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos específicos que comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de horário, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Desse modo, não restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na condição de empregado - frentista, sem o devido registro em CTPS no período de 02/01/1969 a 31/12/1973. 6. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 7. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (id 4990022 p. 1), verifico até a data do requerimento administrativo (05/03/2018) contava com 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias (id 133867220 - Pág. 60), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 8. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5266363-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5266363-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR.
HABITUALIDADE. SUBORDINÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana, na função de "serviços gerais", na
condição de empregado, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e
recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem as devidas anotações em
Carteira de Trabalho.
2 A relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos-
jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade,
pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação (TRT -3
Recurso ordinário trabalhista RO 0010590-28.2017.5.03.003).
3. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos documentos escolares que indicam
sua matrícula em período noturno por motivo de trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no
período das 7 da manhã até as 18 horas (id 133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de
1970/1971/1972. Contudo, os documentos foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio
Biazoto e Sra. Amélia Reghini Biazoto.
4. E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso o Posto de
Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos específicos que
comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de horário, o que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verificou no caso dos autos.
5. Desse modo, não restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor nos termos
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na condição de empregado - frentista, sem o devido registro
em CTPS no período de 02/01/1969 a 31/12/1973.
6. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
7. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (id 4990022 p.
1), verifico até a data do requerimento administrativo (05/03/2018) contava com 30 (trinta) anos,
01 (um) mês e 07 (sete) dias (id 133867220 - Pág. 60), insuficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença e
julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266363-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO MAXIMINO BIAZOTTO

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266363-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MAXIMINO BIAZOTTO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,

CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO MAXIMINO BIAZOTTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana sem
registro em carteira.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a cumprir a
obrigação de fazer concernente à averbação do trabalho exercido em lide urbana pelo autor no
período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem o devido registro em CTPS; bem como à concessão da
aposentadoria por tempo contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo
(NB n. 176.538.105-0 DIB: 05/03/2018) pagando os atrasados desde então, com correção
monetária de acordo com o que decidiu o E. STJ no REsp n. 1.495.146-MG, a contar do
vencimento das respectivas parcelas e juros de mora, a contar da citação, em consonância com o
art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações legislativas posteriores. Isenta de custas (art. 6° da Lei
Estadual nº 11.608/03), condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a r. sentença reconheceu período em que o autor teria
trabalhado como empregado urbano, em posto de combustível de seu pai (Posto Petrominas).
Quanto ao alegado vínculo empregatício na empresa familiar, juntou aos autos apenas
requerimento de matrícula escolar com informação de trabalho feita pelo próprio interessado, mas
não houve regular registro em CTPS nem recolhimento de contribuição previdenciária no período
postulado. Aduz que em hipóteses tais, o vínculo empregatício somente poderia ser reconhecido
se o familiar que supostamente empregava, à época, houvesse regularizado a situação; caso
contrário, emprego não houve; entender de forma diversa seria fomentar fraudes e injustiças às
custas dos cofres públicos. Ademais, como é sabido, a relação de emprego é caracterizada pela
presença dos seguintes elementos: trabalho não eventual, pessoalidade, remuneração e
subordinação. Acrescente-se, ainda, que o fato gerador da contribuição da previdência social
urbana sempre foi o pagamento de remuneração ao empregado, o que resta descaracterizado na
prestação de trabalho que acontece em empresa familiar, ou seja, quando os membros da família
(cônjuges e filhos) em sistema de mútua colaboração, sem a fixação de remuneração. Requer a
improcedência dos pedidos, com a reforma da r. sentença. Tendo em vista que a discussão do
tema proposto envolve a negativa de vigência de Lei Federal e de dispositivos constitucionais, há
inequívoca possibilidade de que seja necessária a interposição de Recurso
Extraordinário/Especial. Para tanto a matéria deverá ser enfrentada no v. acórdão a ser proferido,
nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Matéria que, desde já,
fica aqui prequestionada para esse fim.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266363-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MAXIMINO BIAZOTTO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana, na função de "serviços gerais", na
condição de empregado, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e
recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem as devidas anotações em
Carteira de Trabalho. Afirma ter cumprido os requisitos legais para concessão da Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, ainda que de forma Proporcional, desde a DER em 05/03/2018.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade urbana exercida sem registro em CTPS de 02/01/1969 a
31/12/1973.
Averbação de Atividade Urbana sem Registro em CTPS:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana, na função de "serviços gerais", na
condição de empregado, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e

recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem as devidas anotações em
Carteira de Trabalho.
Cabe ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos
elementos fáticos-jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais
sejam, a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica
ou subordinação (TRT -3 Recurso ordinário trabalhista RO 0010590-28.2017.5.03.003).
Assim, para o trabalhador caracterizar o vínculo empregatício, se faz necessário demonstrar os
cinco elementos descritos na lei, especialmente a subordinação jurídica, que a legislação
descreve como submissão às ordens do empregador, a habitualidade, quando o trabalho não é
eventual e há expectativa de prestação de serviço, e a pessoalidade, quando o trabalhador não
pode ser substituído por qualquer outro e se trata de pessoa física.
Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos documentos escolares que indicam sua
matrícula em período noturno por motivo de trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no
período das 7 da manhã até as 18 horas (id 133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de
1970/1971/1972.
Contudo, os documentos foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio Biazoto e Sra.
Amélia Reghini Biazoto.
O único documento oficial juntado aos autos em nome do autor é a autorização emitida pelo Juiz
de Direito de Menores (id 133867210 p. 17), em 15/02/1971, que o autoriza a frequentar as aulas
escolares no período noturno, contudo, o documento não indica os motivos que motivaram tal
autorização.
E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso o Posto de
Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos específicos que
comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de horário, o que não se
verificou no caso dos autos.
O autor, em depoimento pessoal, afirma que começou a trabalhar sem registro no ano de 69 até
quase o ano de 74, em Posto Petrominas, atuando como lavador e frentista, afirma que no posto
registravam todos os funcionários, mas como ele era menor não tinha o registro, relata que o
posto era de propriedade do pai, mas que ele tinha horário e salário fixo.
Por sua vez, a testemunha Roberto Canelada Campanha destacou que morava em frente ao
posto e o requerente trabalhava lá todos os dias, por muitos anos, inclusive de sábado e
domingo, ele devia ter uns 14/15 anos e abastecia e trocava óleo dos carros, afirma o depoente
que casou em 73, sendo que até essa época viu o requerente trabalhando lá; o depoente Roberto
Cavalari Agostini contou que viajava com caminhão e abastecia e lavava o caminhão no posto
onde o requerente trabalhava, por volta de 70 a 74 ele fazia esse serviço, quando tinha por volta
de uns 13/14 anos, informou que o Sr. Antônio trabalhava sempre, mesmo que sendo de
propriedade do pai.
Contudo, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento desta Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2076663 - 0024411-39.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ) e (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486199 - 0001931-83.2009.4.03.6117, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018).
Desse modo, não restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor nos termos
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na condição de empregado - frentista, sem o devido registro

em CTPS no período de 02/01/1969 a 31/12/1973.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses

e 19 (dezenove) dias, conforme apurado pelo INSS id 133867220 - Pág. 60, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (id 4990022 p.
1), verifico até a data do requerimento administrativo (05/03/2018) contava com 30 (trinta) anos,
01 (um) mês e 07 (sete) dias (id 133867220 - Pág. 60), insuficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença e
julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, observado o fato de
ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR.
HABITUALIDADE. SUBORDINÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana, na função de "serviços gerais", na
condição de empregado, mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho e
recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 sem as devidas anotações em
Carteira de Trabalho.
2 A relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos-

jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade,
pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação (TRT -3
Recurso ordinário trabalhista RO 0010590-28.2017.5.03.003).
3. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos documentos escolares que indicam
sua matrícula em período noturno por motivo de trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no
período das 7 da manhã até as 18 horas (id 133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de
1970/1971/1972. Contudo, os documentos foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio
Biazoto e Sra. Amélia Reghini Biazoto.
4. E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso o Posto de
Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos específicos que
comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de horário, o que não se
verificou no caso dos autos.
5. Desse modo, não restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor nos termos
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na condição de empregado - frentista, sem o devido registro
em CTPS no período de 02/01/1969 a 31/12/1973.
6. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
7. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (id 4990022 p.
1), verifico até a data do requerimento administrativo (05/03/2018) contava com 30 (trinta) anos,
01 (um) mês e 07 (sete) dias (id 133867220 - Pág. 60), insuficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença e
julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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