Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI 8. 213/91. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:36

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171), restando, assim, incontroversos. 3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a 31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER 19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em 07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em prescrição quinquenal. 9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002376-02.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002376-02.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI
8.213/91.
1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado
a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição
de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171),
restando, assim, incontroversos.
3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando
todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento
homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a
31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04
(quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER
19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em
07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em
prescrição quinquenal.
9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002376-02.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MESKAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESKAUSKAS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002376-02.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MESKAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESKAUSKAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MESKAUSKAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
O autor ajuizou a presente demanda em 22/09/2011, tendo o decisum a quo indeferido a petição
inicial e, com o recurso de apelação do autor, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que a r.
sentença foi anulada, retornando o feito à origem para regular processamento.
Foi prolatada a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para
condenar o réu à obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria
proporcional (NB 42/135.241.793-3), com DIB na DER (19/05/2015) e RMI correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício calculado no Direito Adquirido pela EC 20/98.
Condenou ainda o réu a pagar à parte autora, de uma única vez, o valor referente aos atrasados
devidos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação
(09/2011) e descontados os valores recebidos de aposentadoria por idade (NB 41/155800114-7),
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (03/2018), nos moldes
do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da
sentença; julgou improcedentes os pedidos de condenação em indenização por danos morais e
pelo ressarcimento dos honorários advocatícios. Condenou a autarquia-ré ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado
até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários relativo à sua sucumbência, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, observado o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido para
reformar a sentença no tocante ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida,
para que seja realizado observando-se que o direito à aposentadoria foi completado em
novembro de 2.003 e, para que a correção monetária incidente sobre os valores devidos seja
fixada conforme a modulação de efeitos a ser realizada no Recurso Extraordinário 870.947 (tema
810 da repercussão geral) pelo STF.
O autor também interpôs recurso de apelação, requerendo que seja fixada a DER em 19/05/2005,
quando possuía 58 anos de idade e mais de 34 anos de tempo de contribuição. Aduz que o CNIS
não traz vários períodos (18/08/1986 a 18/11/1990, 20/11/1990 a 05/02/1993, 01/02/2003 a
31/12/2004), tendo o INSS reconhecido o período 11/1993 a 02/1994 e o processo foi julgado
procedente no dia 07/04/2011, reconhecendo o direito do recorrente para seja concedido o
benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, requer que a r
sentença seja reformada para que conste como data da DER 19/05/2005, sendo concedido o
benefício previdenciário aposentadoria por tempo, e os valores retroativos e acumulados sejam
aplicados juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002376-02.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MESKAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESKAUSKAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS em 19/05/2005 e, com o indeferimento, interpôs recurso administrativo
que foi julgado em 07/04/2011, mas, mesmo reconhecendo o direito ao benefício não efetuou sua
implantação.
Com isso, o autor ajuizou a presente demanda em 22/09/2011 para que determinasse ao INSS a
implantação do aludido benefício desde a DER em 19/05/2005 (NB 42/135.241.793-3).
Observo que o INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim,
transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao direito do autor à contagem do
tempo de contribuição até a DER, a fixação da DIB a partir de 19/05/2005, bem como a forma de
cálculo da RMI e incidência dos consectários legais.
Tempo de Contribuição até a DER:
Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição de
31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171),
restando, assim, incontroversos.
E, embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando
todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento
homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a
31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04
(quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº
8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (DER 19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11
(onze) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em
07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em
prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de cálculo do
salário de benefício e dou parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do
benefício, mantendo a parte da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI
8.213/91.
1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado
a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria

por tempo de contribuição.
2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição
de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171),
restando, assim, incontroversos.
3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando
todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento
homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a
31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04
(quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER
19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em
07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em
prescrição quinquenal.
9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora