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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço. 5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5205278-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5205278-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período
ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando
que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986,
01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte
da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio
Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à parte autora.
4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o
exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em
26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205278-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA PAVANI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205278-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PAVANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA PAVANI DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana em
registro em CTPS.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício ininterrupto com
o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981, e que, portanto, a autora
tem mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço, condenando o INSS a conceder-lhe o
beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo,
em 26/05/2015, e a renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de benefício
da requerente, consoante o preceituado no artigo 57, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, não podendo ser
inferior a 01 (um) salário mínimo. Concedeu a tutela para determinar a implantação do benefício.
Determinou que os valores em atraso, descontadas eventuais parcelas pagas
administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma
única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91) e
aplicando-se, para fins de atualização monetária e compensação da mora, tudo contado a partir
da data da data do requerimento administrativo (26/05/2015 fls. 30). Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3 º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido negado provimento ao recurso.
O INSS interpôs apelação, requer a reforma da sentença apelada, para que a DIB do benefício
seja fixada, ao menos, na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205278-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PAVANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período
ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando
que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986,
01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Portanto, como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado
a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador
Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o
exercício da atividade, tem o segurado direito à concessão de seu benefício de aposentadoria
desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012). II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Dessa forma, tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em
26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação ao INSS para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período
ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando
que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986,
01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte
da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio
Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à parte autora.
4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o
exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em
26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação ao INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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