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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010) 3. O período de 02/06/1988 a 21/07/1989, consta da CTPS que o autor trabalhou como engenheiro de telecomunicações, atividade não enquadrada pela categoria profissional aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devendo ser computado como tempo de serviço comum. 4. Com relação aos demais períodos, esclareço não ficar demonstrada a exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, vez que consta da CTPS que o autor exerceu, concomitantemente, outras atividades laborativas como Diretor do Depto. de Ind., Com. e Serviço, e como Assessor Técnico de Gabinete, assim, devem ser computados como tempo de serviço comum. 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/08/2013) perfazem-se 22 anos, 10 meses e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor requereu alternativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertidos os períodos comuns em especiais, somados aos demais períodos comuns incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS, descontados os períodos concomitantes até a data do requerimento administrativo (21/08/2013) perfazem-se 42 anos, 09 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (21/08/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelações do INSS e do autor parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301295 - 0011486-06.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301295 / SP

0011486-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ,
AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
3. O período de 02/06/1988 a 21/07/1989, consta da CTPS que o autor trabalhou como
engenheiro de telecomunicações, atividade não enquadrada pela categoria profissional aos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devendo ser computado como tempo de serviço comum.
4. Com relação aos demais períodos, esclareço não ficar demonstrada a exposição a agente
nocivo de modo habitual e permanente, vez que consta da CTPS que o autor exerceu,
concomitantemente, outras atividades laborativas como Diretor do Depto. de Ind., Com. e
Serviço, e como Assessor Técnico de Gabinete, assim, devem ser computados como tempo de
serviço comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (21/08/2013) perfazem-se 22 anos, 10 meses e 04 dias,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº
8.213/91.
6. Como o autor requereu alternativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, convertidos os períodos comuns em especiais, somados aos demais períodos
comuns incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS, descontados os
períodos concomitantes até a data do requerimento administrativo (21/08/2013) perfazem-se 42
anos, 09 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER (21/08/2013), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Apelações do INSS e do autor parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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