Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936220-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não
ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id
86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-
se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do
CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar
como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63
da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a
31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013,
01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição
do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre
outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros
ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente
é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa
ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em
sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou
firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial,
comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não
hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos,
em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em
clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro
no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VAGNER MIGUEL DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do período em que trabalhou
como guarda mirim, do período de prestação do serviço militar, bem como do tempo de atividade
especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Condenou o autor a arcar
com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de 10% por cento do
valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
observada a regra do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário
da Justiça Gratuita (fl. 64).
O autor interpôs apelação, alegando que ingressou com a presente ação almejando o
reconhecimento de atividade sem registro em CTPS (como guarda mirim e reservista militar), o
reconhecimento da atividade especial e a concessão de Aposentadoria Especial ou,
subsidiariamente, Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, o fundamento utilizado na sentença
para a extinção da ação não prospera e deve ser corrigido por este Tribunal, evitando-se mais
prejuízos ao trabalhador. Aduz que juntou aos autos comunicação da decisão do INSS que
indeferiu a aposentadoria, comprovando cabalmente o requerimento administrativo do benefício –
NB 175.066.066-8, em 24/05/2016. Alega que a Contestação de mérito do INSS apresenta
impugnação específica e caracteriza a resistência do requerido à pretensão inicial, conforme
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. O apelante requer que o recurso seja recebido
e provido para reformar a sentença de 1º grau, reconhecendo o interesse de agir, comprovado
pela Comunicação de Decisão (indeferimento administrativo) e contestação específica do INSS, o
retorno dos autos à 1ª instância e o prosseguimento do feito com a devida instrução, inclusive
com a realização de perícia técnica, e julgamento do mérito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico que a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor
não ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 -
Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive
tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível
a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
Desse modo, passo à análise do mérito da ação.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como guarda mirim, sem registro em CTPS,
além de ter prestado o serviço militar, períodos não considerados pelo INSS. Aduz ainda que
exerceu atividade especial como auxiliar de farmácia, afirmando ter cumprido os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade comum
e especial exercidas nos períodos indicados na inicial.
Atividade exercida como Guarda Mirim de 01/01/1975 a 30/12/1976:
A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar
como tempo de serviço.
Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido
vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no
período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim de 01/01/1975 a 30/12/1976.
A esse propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. GUARDA MIRIM E ALUNO-APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO
DE SERVIÇO.
1. Embora o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim no período alegado na inicial, tal
período não pode ser reconhecido como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos
elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse
passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função como guarda mirim, no
período de 01/02/1970 a 20/01/1973.
2. Entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte
autora em Curso Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio", de Jaboticabal, uma vez que os
documentos juntados aos autos (fls. 36/37) nada informam sobre recebimento de retribuição
pecuniária, quer de forma direta, quer indireta.
(...)
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/12/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
(...)
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por
ocorrida, providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 -
0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado
em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-
mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e
profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos
termos do artigo 3º da CLT.
3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
1783724 - 0035884-27.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019)
Do Período de Serviço Militar:
Consta dos autos Certificado de Reservista de 2ª Categoria (id 86191509 - Pág. 1) em nome do
autor indicando que no período de 02/02/1981 a 22/11/1981 prestou serviço militar.
A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive
voluntário, como tempo de contribuição.
E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu
Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de
16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63
da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão
contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço
militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo
a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a
08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0003170-19.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
Assim, o período de 02/02/1981 a 22/11/1981 deve ser computado como tempo de
serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo RGPS.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág.
1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a
31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013,
01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição
do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre
outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros
ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é
possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não
hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos,
em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em
clientes.
Ademais, o autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se
observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239)
e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de
empresa ou firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de
empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços’.
Nesse sentido, é o julgado desta Colenda Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem,
tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei
aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição
habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora desprovida.” (g.n.) (TRF3, AC nº 0010973-70.2010.4.03.6102/SP,
Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3: 20.09.2017) g.n.
Por outro lado, a profissão de balconista/auxiliar farmacêutico não é elencada como especial nos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, o que também impossibilita o seu enquadramento até
28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a comprovação da
exposição do obreiro a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial. E também não
está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais
agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação de
medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também
comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE ATENDENTE
DE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ́HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- (...).
- A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das
profissões de auxiliar de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico (sócio-proprietário de
farmácia) nos períodos de 01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a
31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016 (data do ajuizamento da ação).
Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS e do contrato social da Drogaria São
Francisco da Dobrada, da qual é sócio desde o ano de 1993. Argumentou, ainda, que caso não
fosse reconhecida a especialidade do labor em razão da atividade profissional, a produção da
prova pericial seria imprescindível para sua comprovação, reiterando o pedido e formulando
quesitos às fls. 180/183.
- (...).
- O autor requereu a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa ante ao
indeferimento da prova pericial, argumento que não merece prosperar, porquanto nas atividades
desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a
agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de
injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. Precedente da C. Turma.
- Por outro lado, a profissão de atendente de farmácia/farmacêutico não é elencada como
especial nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o que também impossibilita o
seu enquadramento até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a
comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial.
- Enfim, por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a
eventuais agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação
de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também
comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
- Nesse contexto, verifica-se que a realização de perícia técnica, seja por via direta ou indireta,
resultará inócua e protelatória, motivo pelo qual o indeferimento à prova pericial não configurou
cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não demonstrada a nocividade do labor nos períodos reivindicados (01.12.1977 a 30.06.1978,
01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a
14.04.2016) e não comprovado o direito à aposentadoria especial.
- Somado o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo ente autárquico, até a data do
requerimento administrativo, 03.10.2012, (32 anos, 9 meses e 09 dias), às contribuições
individuais vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, 14.04.2016, consoante
pesquisa, obtém-se 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao pleito
subsidiário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 05.09.2016, e não na data do
ajuizamento da ação, como postula o autor. Com a citação, é que o INSS tomou conhecimento da
pretensão do autor ao cômputo dos períodos de contribuições após o requerimento
administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- (...).
- Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 2282795 - 0040804-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019) g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos e 27 (vinte e sete)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (20 anos e 11
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (28/06/2017) perfazem-se 33 (trinta e três) anos,
07 (sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação do tempo
de prestação de serviço militar de 02/02/1981 a 22/11/1981, devendo o INSS proceder a devida
anotação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse de
agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para reconhecer como tempo de serviço o período de 02/02/1981 a
22/11/1981, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não
ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id
86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-
se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do
CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar
como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63
da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a
31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013,
01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição
do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre
outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros
ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente
é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa
ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em
sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou
firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial,
comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não
hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos,
em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em
clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro
no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse
de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA