Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. B...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); , insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias2. Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 4. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (19 anos e 08 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/06/2016 – id 91828165 - Pág. 13) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98. 5. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006834-91.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006834-91.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois)
dias2. Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns incontroversos constantes no
CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. E, pela análise dos autos, observo que o autornão cumpriuo período adicional previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98 (19 anos e 08 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/06/2016 – id 91828165 -
Pág. 13) perfazem-se33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
5. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006834-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIS VENANCIO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006834-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIS VENANCIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDIS VENANCIO DE LIMA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, atinente ao cômputo do período de 20.01.1986
a 27.09.1990 como exercido em atividades especiais, a conversão em comum, e a concessão do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/177.247.127-2.
Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
O autor interpôs apelação, alegando que a respeitável Sentença declarou o mérito improcedente,
não aceitando como especial o período de 20.01.1986 à 27.09.1990, em que trabalhou como
porteiro, afirmando “inviável o reconhecimento do período” por ausência de previsão legal. Aduz
que quanto à atividade de porteiro é sabido que até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995,
que extinguiu o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo simples enquadramento da
atividade profissional, não havia exigência do uso de arma de fogo. No exercício da guarda do
condomínio conforme PPP anexo, o porteiro detém a responsabilidade de guardar à portaria,
destarte o recorrente merece ver o período laborado enquadrado como especial nos termos da
súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, requerendo a reforma da sentença e
procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006834-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIS VENANCIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade

especial exercida no período de 20.01.1986 à 27.09.1990.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído

superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum,a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998.(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)


No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 91828164 - Pág.
10/11) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autornãocomprovou o
exercício da atividade especial no período de 20.01.1986 à 27.09.1990, em que trabalhou como
‘porteiro’, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos e por não constar a atividade do rol indicado nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
Assim tem julgado esta Corte:
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. (...).
3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da
profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de
Esterilização Cotia Ltda..
4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD
Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o
autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes
nocivos.
5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial.
Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela
legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor.
6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço
apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303)
- 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-97.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019) 8.
Apelação do autor desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,

Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns
incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-
se15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme informado pelo INSS na
id 91828165 - Pág. 13, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autornão cumpriuo período adicional previsto no artigo

9º da EC nº 20/98 (19 anos e 08 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido
ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/06/2016 – id 91828165 - Pág.
13) perfazem-se33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.

E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois)
dias2. Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns incontroversos constantes no
CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. E, pela análise dos autos, observo que o autornão cumpriuo período adicional previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98 (19 anos e 08 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição
vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/06/2016 – id 91828165 -
Pág. 13) perfazem-se33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
5. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora