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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANT...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB ALTERADA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Com relação aos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, cabe ressaltar que de 01/01/1983 a 08/09/1985, em que o autor trabalhou junto à Agropecuária S.S Ltda./Usina Barbacena, o vínculo está registrado na CTPS (id 125597052 p. 4), restando, assim, incontroverso. 3. E o período de 15/09/1986 a 31/12/1986 - laborado junto à Empresa Rema S/A – o vínculo consta do CNIS (id 125597060 p. 1), também restando incontroverso. 4. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. 5. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. 6. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. 7. Computando-se os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (10/10/2017) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 10/10/2017, momento em que implementou os requisitos legais. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003184-63.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003184-63.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Com relação aos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, cabe
ressaltar que de 01/01/1983 a 08/09/1985, em que o autor trabalhou junto à Agropecuária S.S
Ltda./Usina Barbacena, o vínculo está registrado na CTPS (id 125597052 p. 4), restando, assim,
incontroverso.
3. E o período de 15/09/1986 a 31/12/1986 - laborado junto à Empresa Rema S/A – o vínculo
consta do CNIS (id 125597060 p. 1), também restando incontroverso.
4. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do
artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade.
5. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
7. Computando-se os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (10/10/2017) perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a reafirmação da DER em 10/10/2017, momento em que implementou os requisitos legais.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido. DIB
alterada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-63.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR QUEIROZ
MONTEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A

APELADO: CESAR QUEIROZ MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-63.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR QUEIROZ
MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
APELADO: CESAR QUEIROZ MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CESAR QUEIROZ MONTEIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença, mediante acolhimento dos embargos opostos pelo autor passou a ter a seguinte
redação: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)
RECONHECER os períodos de atividade comum de 01/01/1983 a 08/09/1985, laborado junto à
empresa Agropecuária S.S Ltda./Usina Barbacena; e de 15/09/1986 a 31/12/1986, laborado junto
à Empresa Rema S/A., os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.425.049-5. b) CONDENAR o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição supra, desde a data de
reafirmação da DER em 31/12/2018. 2. CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição supra. No entanto, as verbas vencidas não devem
ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente
decisão). O prazo para cumprimento da presente decisão será de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas, desde a DIB acima fixada.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Os juros de mora
e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art.
240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da
citação válida. Os valores deverão ser atualizados, mês a mês, desde o momento em que deveria
ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3). 4. Considerando que a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico
obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula nº 111 do STJ).”
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não restaram cumpridos os requisitos legais para
concessão do benefício. Requer que seja o recurso de apelação e o reexame necessário
conhecidos e providos, com a devida inversão da condenação nos encargos da sucumbência,
para que seja reformada por inteiro a sentença combatida, de modo a ser julgado totalmente
improcedente o pedido da parte apelada; subsidiariamente, seja a decisão combatida reformada,
a fim de que haja diminuição da condenação referente aos honorários advocatícios, bem como
para que sejam observados os parâmetros acima elencados no que diz respeito a juros, correção
monetária e data de início do benefício; para fins de prequestionamento, seja emitida tese

explicita sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no presente apelo.
O autor interpôs apelação (id 125597077 p. 1/5), requerendo que a reafirmação da DER seja
fixada em 13/09/2017, quando implementou os requisitos legais. Considerando-se que
implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado em 13/09/2017, qual
seja, com 35 anos de contribuição na referida data, é de rigor a REAFIRMAÇÃO DA DER para o
dia 13/09/2017, bem como a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios para
20% (vinte por cento).
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-63.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR QUEIROZ
MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
APELADO: CESAR QUEIROZ MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo que o autor interpôs o recurso de apelação em duplicidade (id 125597077 p. 1/5,
125597078 e 125597079) e, tendo em vista o princípio da singularidade (ou unicidade) dos
recursos, passo a apreciar somente a id 125597077 p. 1/5, visto que protocolizada por primeiro.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que trabalhou em atividade especial de 16/12/1987 a 28/04/1995 e, em
atividade comum de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, mas o INSS não
reconheceu os citados períodos.

Alega ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER ou, caso necessário, com reafirmação da DER para 24/10/2014.
Portanto, como o autor não impugnou a parte da r. sentença que deixou de reconhecer a
atividade especial exercida de 16/12/1987 a 28/04/1995, assim, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade comum exercida nos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e
15/09/1986 a 31/12/1986.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC

nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Com relação aos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, cabe ressaltar
que de 01/01/1983 a 08/09/1985, em que o autor trabalhou junto à Agropecuária S.S Ltda./Usina
Barbacena, o vínculo está devidamente registrado na CTPS (id 125597052 p. 4), restando, assim,
incontroverso.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por sua vez, o período de 15/09/1986 a 31/12/1986 - laborado junto à Empresa Rema S/A – o
vínculo encontra-se devidamente inserido no sistema CNIS (id 125597060 p. 1), também restando
incontroverso.
Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (10/10/2017)
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a reafirmação da DER em 10/10/2017, momento em que implementou os
requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 10/10/2017, mantendo no mais a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Com relação aos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, cabe
ressaltar que de 01/01/1983 a 08/09/1985, em que o autor trabalhou junto à Agropecuária S.S
Ltda./Usina Barbacena, o vínculo está registrado na CTPS (id 125597052 p. 4), restando, assim,
incontroverso.
3. E o período de 15/09/1986 a 31/12/1986 - laborado junto à Empresa Rema S/A – o vínculo
consta do CNIS (id 125597060 p. 1), também restando incontroverso.
4. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do
artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade.
5. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
6. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
7. Computando-se os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (10/10/2017) perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a reafirmação da DER em 10/10/2017, momento em que implementou os requisitos legais.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido. DIB
alterada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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