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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. 2. Os períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 devem ser considerados como tempo de serviço comum, uma vez juntou comprovantes de recolhimento às fls. 145/193, com pagamento contemporâneo aos períodos solicitados. 3. Computando-se os períodos de trabalhos anotados na CTPS da autora, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (23/11/2012), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Tendo a autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (04/09/2013). 5. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265490 - 0010330-92.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010330-92.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010330-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LETICIA FERNANDES PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP216137 CARLA TRINDADE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00103309220124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada.
2. Os períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 devem ser considerados como tempo de serviço comum, uma vez juntou comprovantes de recolhimento às fls. 145/193, com pagamento contemporâneo aos períodos solicitados.
3. Computando-se os períodos de trabalhos anotados na CTPS da autora, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (23/11/2012), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Tendo a autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (04/09/2013).
5. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010330-92.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010330-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LETICIA FERNANDES PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP216137 CARLA TRINDADE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00103309220124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 31/07/1986, 31/07/1986 a 30/08/1991, 03/08/1991 a 13/04/2005, bem como o cômputo dos períodos de dezembro/2005 a abril/2008 e de abril/2009 a outubro/2011, nos quais efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

A r. sentença julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido relativo ao período de 01/12/2005 a 15/01/2008, haja vista que o INSS já teria reconhecido o período administrativamente. Julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer os períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 como tempo de serviço comum e para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da citação (04/09/2013), acrescida de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela. Não houve condenação em custas. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando, de início, julgamento extra petita e nulidade da sentença, vez que apreciou pedido diverso do requerido na inicial e a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, alega que não ficou comprovada a atividade comum nos períodos constantes em sentença, uma vez que presentes pendências quanto ao recolhimento, não cumprindo a autora os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Questiona os critérios de juros e correção monetária, requer a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa e prequestiona a matéria para efeitos recursais. Pleiteia a nulidade da sentença ou, caso assim não entenda, sua reforma total e improcedência dos pedidos.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, vez que não é caso de sentença extra petita o fato do magistrado a quo ter computado o tempo de serviço/contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação.

Conforme se observa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, na linha da jurisprudência consolidada naquela Corte, no sentido de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica"(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/02/2016). Isso, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e pedido inicial, não podendo importar alteração nos limites da demanda inicialmente estabelecidos (REsp. 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2015).

Cumpre observar, ainda, que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, tenho que a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade comum nos períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Atividade comum


Devem ser computados os períodos de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 uma vez juntou comprovantes de recolhimento às fls. 145/193, com pagamento contemporâneo aos períodos solicitados.
Assim, em que pese o INSS alegar que os períodos apresentam pendências, não soube o ente especificar quais pendências seriam essas.
Dessa forma, devem ser considerados os períodos já constantes da sentença, quais sejam, de 16/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 31/10/2011 como tempo de serviço comum, fazendo o autor jus às respectivas averbações.
Observo que os períodos constantes no CNIS e CTPS, somados aos períodos incontroversos são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de trabalhos anotados na CTPS da autora, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (23/11/2012), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha de fl. 270, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (04/09/2013).

Mantida, portanto, a concessão da tutela antecipada.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 18:46:31



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