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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. S...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 28/12/1973 a 25/01/1978, conforme reconheceu a r. sentença a quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Computando-se o período de trabalho rural comprovado nos autos, somado aos registros de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (11/12/2013) perfazem-se 36 anos e 09 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (31/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2126805 - 0004308-73.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004308-73.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.004308-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUDES FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP143001B JOSENEIA PECCINE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00043087320134036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar rejeitada.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 28/12/1973 a 25/01/1978, conforme reconheceu a r. sentença a quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de trabalho rural comprovado nos autos, somado aos registros de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (11/12/2013) perfazem-se 36 anos e 09 meses de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (31/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004308-73.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.004308-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUDES FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP143001B JOSENEIA PECCINE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00043087320134036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUDES FRANCISCO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e, dando provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, aplicou o artigo 462 do CPC/1973 para computar os recolhimentos efetuados até o ajuizamento da ação, momento em que atingiu 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, incluída a atividade rural reconhecida no período de 28/12/1973 a 25/01/1978, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 11/12/2013, pagando os valores devidos descontados aqueles pagos na esfera administrativa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução do CJF nº 134/2010 e posteriores alterações. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando, de início, julgamento extra petita e nulidade da sentença, vez que apreciou pedido diverso do requerido na inicial. No mérito, alega que não ficou comprovada a atividade rural no período vindicado pelo autor, pois a prova material é escassa, tendo o decisum se baseado em prova exclusivamente testemunhal, não cumprindo os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerendo a nulidade da sentença ou, caso assim não entenda, sua reforma total e improcedência dos pedidos.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, vez que não é caso de sentença extra petita o fato do magistrado a quo ter computado o tempo de serviço/contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação.

Conforme se observa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, na linha da jurisprudência consolidada naquela Corte, no sentido de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica"(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/02/2016). Isso, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e pedido inicial, não podendo importar alteração nos limites da demanda inicialmente estabelecidos (REsp. 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2015).

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 28/12/1973 a 25/01/1978, contudo, não teve reconhecido o período pelo INSS, sendo indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 20/12/2011.

Observo pelos documentos extraídos do P.A. NB 42/155.450.065-3, às fls. 17, que o INSS homologou 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição do autor.

Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de 28/12/1973 a 25/01/1978.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovação do tempo de contribuição o autor acostou aos autos Registro de Imóvel rural denominado Lagoa dos Porcos, com área de 35 hectares em nome de seu genitor, Jorge Pereira Rocha (fls. 30/34 e 37), localizado em Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, adquirido em 28/09/1961, tendo sido seu pai qualificado à época como lavrador.

Constam ainda dos autos, notificações de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural (fls. 38/39) do referido imóvel, referentes aos anos de 1992/1993, nos quais o pai foi enquadrado como 'trabalhador rural'.

Cabe ressaltar que esta informação foi corroborada pela testemunha ouvida (fls. 123), afirmando que conheceu o autor com oito ou dez anos de idade, em povoado de duas Barras, lembrando que ajudava o pai no plantio de mandioca em sua própria terra, relatando que ele deixou a propriedade já maior de idade, mas ainda era solteiro.

Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.

Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 28/12/1973 a 25/01/1978, conforme reconheceu a r. sentença a quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Desse modo, computando-se o período de trabalho rural comprovado nos autos, somado aos registros de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento da ação (11/12/2013) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (31/07/2014 fls. 64), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Deixo de conceder a antecipação da tutela, vez que consta do CNIS que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/03/2017 (NB 42/179.450.191-3), concedido administrativamente pelo INS, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:49:10



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