Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005018-33.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM
CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em
virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 até 28/04/1995.
- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item
1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- O PerfilProfissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais
previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do
responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que
não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a
manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo
crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.
- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE
PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação
extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira
de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência
desse vínculo não foi apresentada pelo INSS.A simples divergência entre os dados constantes do
CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de
veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete,
exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres
da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS,
inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim
de exigir do devedor o cumprimento da legislação
- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença,
conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal
inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005018-33.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS MANOEL DE ASSIS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005018-33.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: CLOVIS MANOEL DE ASSIS BARBOSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS MANOEL DE ASSIS BARBOSA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos comuns
de 01.05.02 a 18.07.02; 01.05.04 a 21.05.05 (anotados em CTPS) e de 05.02.12 a 08.06.12
(em recebimento de auxílio-doença) e especiais de 30.09.77 a 30.06.79; 16.09.93 a 11.07.94;
08.03.95 a 26.04.95; 01.08.95 a 05.03.97 e de 06.03.97 a 24.12.97 e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07.07.17, com possibilidade de reafirmação da
DER.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de computo do período de 05/02/2012 a
08/06/2012 (auxílio-doença). No mais, julgou procedente o pedido para declarar o direito à
conversão especial dos períodos de 30/09/1977 a 30/06/1979, 16/09/1993 a 11/07/1994,
08/03/1995 a 26/04/1995 e 01/08/1995 a 24/12/1997, procedendo-se à respectiva averbação;
declarar o direito ao computo do tempo comum urbano de 01/05/2002 a 18/07/2002 e
01/05/2004 a 21/05/2005, procedendo-se à respectiva averbação; e determinar ao réu que
implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício
(DIB) na data de requerimento administrativo ( 07/07/2017), pagando as diferenças daí
advindas, observada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ) (ID 196364625).
O INSS interpôs recurso de apelação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a
necessidade de conhecimento do reexame necessário. No mérito, requer a reforma da
sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária (ID 158800770).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005018-33.2021.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DO MÉRITO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS E OCUPAÇÕES
TORNEIRO MECÂNICO E TORNEIRO AJUSTADOR
Reconhece-se a especialidade das referidas atividades em virtude da similaridade com aquelas
descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.
A respeito da matéria, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE
CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 28/04/95, independentemente da
apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de
tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito a
condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento
diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial
à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos
laborados anteriores a 1980.
(...)
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em
comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico
por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que,
em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de
torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por
enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas -
esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro
mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido".
(AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09,
p. 3.072)
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença declarou o direito à conversão especial dos períodos de 30/09/1977 a 30/06/1979,
16/09/1993 a 11/07/1994, 08/03/1995 a 26/04/1995 e 01/08/1995 a 24/12/1997, procedendo-se
à respectiva averbação e declarou o direito ao computo do tempo comum urbano de 01/05/2002
a 18/07/2002 e 01/05/2004 a 21/05/2005, procedendo-se à respectiva averbação.
Recorre a autarquia federal.
Passo à análise dos períodos controversos:
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
De 30/09/1977 a 30/06/1979: há nos autos CTPS em que consta a ocupação do demandante
na ARNO S.A. como aprendiz torneiro mecânico. Possibilidade de enquadramento da referida
atividade em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995. Não vislumbro óbice ao enquadramento pelo fato de
o autor ter sido, à época, aprendiz. Como dito, há contrato de trabalho anotado em Carteira
Profissional, ou seja, trata-se, in casu, de estudante que exercia, efetivamente, atividade
profissional remunerada, engajada em contrato de aprendizagem (Incidente de Uniformização
Regional nº 0000013-88.2015.4.03.9300, TRU 3ª Região, Rel. Juíza Fed.Kyu Soon Lee, j.
31.03.15).
De 16/09/1993 a 11/07/1994 e de 08/03/1995 a 26/04/1995: há nos autos CTPS em que consta
a ocupação do demandante como torneiro mecânico. Possibilidade de enquadramento da
referida atividade em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.
De 01/08/1995 a 24/12/1997: há nos autos PPP, emitido pela XERVIT IND E COM DE
MÁQUINAS LTDA., aos 23.03.17, em que consta que para esse período devem ser observados
os valores obtidos nas medições realizadas a partir de 02.11.04, com os mesmos valores, vez
que não houve modificação significativa de lay-out na empresa. Consta a exposição do
demandante à óleo e graxa. Possibilidade de enquadramento pela exposição a
hidrocarbonetos, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto
2.172/97.
Cumpre destacar que o PerfilProfissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos
requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido
contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de
trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil
profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período
posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade
da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a
legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia
de seu empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DOS PERÍODOS COMUNS
De 01/05/2002 a 18/07/2002 e de 01/05/2004 a 21/05/2005: há nos autos CTPS com anotação
de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a
21.05.05.
No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a
04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea).
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS.
Assim, a anotação constitui prova plena do efetivo exercício da atividade do autor no referido
interstício, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante
Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira
Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3
27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento". (Turma Suplementar da 3ª
Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008,
DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo
INSS, provas em contrário da existência do vínculo constante da CTPS, faz jus o autor o
reconhecimento dos períodos não constantes no CNIS de 01/05/2002 a 18/07/2002 e de
01/05/2004 a 21/05/2005.
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do
empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável
pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da
obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado
ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença,
conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época
da DIB.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação autárquica,para que a verba honorária seja
definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º
c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015 e da Súmula 111 do E. STJ.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO
EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em
virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 até 28/04/1995.
- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos
de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- O PerfilProfissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais
previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente
não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do
responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o
que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a
manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo
crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.
- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE
PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema
CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de
informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada
em carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário
da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS.A simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete,
exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres
da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS,
inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a
fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação
- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença,
conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época
da DIB.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA