D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004600-38.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial à sentença que concedeu a ordem para confirmar a liminar (f. 20/3) que determinou o cumprimento de decisão da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que reconheceu, administrativamente, o direito do impetrante à aposentadoria especial.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (f. 21).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 16/08/2017, com inclusão na pauta para julgamento na sessão de 20/09/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004600-38.2016.4.03.6126/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, o mandado de segurança foi impetrado para garantir o cumprimento de decisão administrativa em tempo razoável, a fim de que seja, portanto, implantada a aposentadoria especial.
Com efeito, consta da sentença (f. 41/2):
Conforme consta do Ofício 3040/16/21.032.050/AADJ -GEX AS (f. 31), houve cumprimento da ordem judicial proferida liminarmente, tendo sido implantada a aposentadoria especial.
Verifica-se, pois, que foi requerida e concedida a ordem para efeito de implantação de benefício previdenciário, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a demonstrar, de fato, a existência de direito líquido e certo passível de tutela, nos limites reconhecidos pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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