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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRF3. 0004600-38.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:48

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Concedido administrativamente o benefício previdenciário, viola direito líquido e certo a demora excessiva do INSS em implantar o direito conferido por decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, dada a própria natureza alimentar da prestação devida e o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369020 - 0004600-38.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004600-38.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
PARTE AUTORA:MARCO ROGERIO GONCALVES
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00046003820164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Concedido administrativamente o benefício previdenciário, viola direito líquido e certo a demora excessiva do INSS em implantar o direito conferido por decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, dada a própria natureza alimentar da prestação devida e o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF.
4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2017 18:21:33



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004600-38.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
PARTE AUTORA:MARCO ROGERIO GONCALVES
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00046003820164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial à sentença que concedeu a ordem para confirmar a liminar (f. 20/3) que determinou o cumprimento de decisão da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que reconheceu, administrativamente, o direito do impetrante à aposentadoria especial.


Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (f. 21).


Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 16/08/2017, com inclusão na pauta para julgamento na sessão de 20/09/2017.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004600-38.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
PARTE AUTORA:MARCO ROGERIO GONCALVES
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00046003820164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, o mandado de segurança foi impetrado para garantir o cumprimento de decisão administrativa em tempo razoável, a fim de que seja, portanto, implantada a aposentadoria especial.


Com efeito, consta da sentença (f. 41/2):

"Não há maiores digressões, conforme já dito na medida liminar concedida nas fls. 20/23, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que possui por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Importante ressaltar que Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como naqueles previstos no caput do artigo 2° da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação.
No caso dos autos, a autoridade impetrada até o momento não implantou o benefício previdenciário requerido na esfera administrativa, apesar de haver decisão reconhecendo tal direito, mesmo depois de decorridos mais de seis meses de sua notificação para tal (08.01.2016), conquanto o §6° do artigo 41da Lei n/ 8.213/91 e o artigo 174 do Decreto 3.048/99 prevejam o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse contexto, o procedimento administrativo de concessão do benefício ao Impetrante deve obediência ao princípio da razoabilidade, vez que a ele é assegurado pela ordem constitucional o direito à razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 45/04, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade existente na apreciação de seu recurso, evidenciando-se o direito líquido e certo a apreciação do recurso em prazo razoável, devendo a segurança ser concedida e confirmada a liminar de fls. 20/23.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e mantenho a liminar já concedida, para determinar que a autoridade impetrada conclua a implantação do benefício requerido por MARCO REGÉRIO GONÇALVES em 14/01/2015 (NB n° 46/170.267.867-6);e extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)"

Conforme consta do Ofício 3040/16/21.032.050/AADJ -GEX AS (f. 31), houve cumprimento da ordem judicial proferida liminarmente, tendo sido implantada a aposentadoria especial.


Verifica-se, pois, que foi requerida e concedida a ordem para efeito de implantação de benefício previdenciário, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a demonstrar, de fato, a existência de direito líquido e certo passível de tutela, nos limites reconhecidos pela sentença.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2017 18:22:31



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