D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-09.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que, de ofício, reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que não se passaram mais de dez anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez até a data da propositura da ação, não havendo que se falar em decadência.
Aduz, ainda, que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios distintos, cujos critérios de concessão e apuração de valor são expressamente definidos em dispositivos específicos da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 55/56) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o Art. 103 da Lei 8.213/91 estatui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A aposentadoria por invalidez do autor deriva de auxílio-doença concedido em 21.03.2000. Por sua vez, a ação foi proposta em 25.04.2012, após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio-doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior.
Assim, é de ser reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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