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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:23

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Art. 103 da Lei 8.213/91 estatui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. A aposentadoria por invalidez do autor deriva de auxílio-doença, sendo a ação proposta após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio-doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior. Precedente da E. 10ª Turma desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847643 - 0003799-09.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-09.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003799-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAQUIM CRISTOVAM DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 55/56
No. ORIG.:00037990920124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Art. 103 da Lei 8.213/91 estatui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. A aposentadoria por invalidez do autor deriva de auxílio-doença, sendo a ação proposta após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio-doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior. Precedente da E. 10ª Turma desta Corte.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-09.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003799-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAQUIM CRISTOVAM DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 55/56
No. ORIG.:00037990920124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que, de ofício, reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, restando prejudicado o exame da apelação.


Sustenta o agravante, em síntese, que não se passaram mais de dez anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez até a data da propositura da ação, não havendo que se falar em decadência.


Aduz, ainda, que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios distintos, cujos critérios de concessão e apuração de valor são expressamente definidos em dispositivos específicos da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 55/56) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, verifico que a decisão apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observe-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte. É o que se pode inferir a partir de acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, pelas Turmas integrantes da 3ª Seção, já decidiu ser possível a cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios de cunho previdenciário. A vedação de cumulatividade disposta no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais.
II. O Especial é recurso de fundamentação vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso esta não tenha sido objeto de discussão na origem.
III. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1154028/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Reexaminar decisão concessiva da antecipação do pagamento do benefício assistencial assegurado no art. 203, V, da CF/88, avaliando as circunstâncias fáticas do caso , bem como verificar o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da medida, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 661.835/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) e
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. 3,17%. FISCAIS PREVIDENCIÁRIOS. MP 1.915/99. TERMO FINAL. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme precedentes desta Corte, a reestruturação da carreira da fiscalização previdenciária, pela MP 1.915-1/99, não importou a incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos dos referidos servidores.
2. Não cabe apreciar a alegação de litispendência pois, além de constituir inovação trazida no regimental, não está devidamente prequestionada.
3. Segundo entendimento predominante, o prequestionamento é requisito indispensável do recurso especial, mesmo quando cuide de matérias de ordem pública, as quais seriam apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 976.162/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008).
Feitas estas considerações, anoto que o Art. 103 da Lei 8.213/91 estatui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A aposentadoria por invalidez do autor deriva de auxílio-doença concedido em 21.03.2000 (fls. 16-17 e 31-33). Por sua vez, a ação foi proposta em 25.04.2012 (fl. 02), após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio-doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior.
No mesmo sentido, cito precedente da Egrégia Décima Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo, recurso cabível em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a aposentadoria por invalidez do demandante é derivada de auxílio-doença deferido em 06.03.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 14.02.2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0044956-38.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013 - grifo nosso).
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, restando prejudicado o exame da apelação. O autor arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060 /50, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Dê-se ciência e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, o Art. 103 da Lei 8.213/91 estatui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


A aposentadoria por invalidez do autor deriva de auxílio-doença concedido em 21.03.2000. Por sua vez, a ação foi proposta em 25.04.2012, após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio-doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior.


Assim, é de ser reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:42:01



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