
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002030-49.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA TEIXEIRA CUSTODIO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002030-49.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA TEIXEIRA CUSTODIO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEIXEIRA CUSTÓDIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando que seja determinada a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade em seu favor, desde a DER em 08/02/2024, sustentando que “Na análise administrativa, foi apurado o exercício de 15 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição e computados 196 meses de carência na DER, além dos 62 anos e 04 dias de idade da Autora (cf. fl. 164, dos autos administrativos), tendo a própria Autoridade Coatora reconhecido expressamente que “a segurada atingiu o mínimo para concessão” (cf. fl. 198, do processo administrativo).”. No entanto, a Autarquia Previdenciária teria indeferido o pleito ao argumento de que existiria benefício em nome de terceiro que utilizou o mesmo CPF da impetrante, de modo que a benesse requerida somente poderia ser concedida depois da devida regularização. Esclareceu a autora, nesse ponto que “foi procuradora da sua sogra, Sra. Magdalena Seraphim dos Anjos, no extinto benefício de “Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade”, NB 30/000.329.355-6.” e que o benefício em questão foi cessado em 28/12/2002, em razão do óbito da segurada. Além disso, aduziu ser impossível a expedição de CPF para a pessoa falecida há mais de duas décadas, de modo que a eventual correção no banco de dados autárquico caberia exclusivamente ao impetrado.
Após processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício NB 41/219.620.899-4 em favor da impetrante, concedendo a liminar requerida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários
O Ministério Público Federal pugnou, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002030-49.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA TEIXEIRA CUSTODIO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.
A r. sentença assim analisou o processado:
“(...)
Para requisitos preenchidos até 12/11/2019, será devida a aposentadoria ao segurado que comprovar idade de 65 anos, se homem; e 60 anos, se mulher; além de 180 meses de carência.
Se a idade mínima não foi atingida até 12/11/2019, o segurado que se filiou ao regime geral da previdência social em período anterior à vigência da EC 103/2019 terá direito à aposentadoria por idade, caso comprove possuir: 65 anos de idade, se homem; e 62 anos de idade, se mulher, aumentada de forma progressiva, nos termos da norma, além de carência de 180 meses e 15 anos de tempo de contribuição.
Trata-se da regra de transição estabelecida pelo art. 18, da EC 103/2019.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Cabe ainda observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados, caso as condições para a aposentadoria sejam implementadas nos anos de 1991 a 2011.
Em 12/11/2019, a impetrante contava com 57 anos e 9 meses de idade, consoante documento carreado ao processo administrativo.
Em 08/02/2024, data do requerimento administrativo do benefício NB 41/219.620.899-4, a impetrante possuía 62 anos e 4 dias de idade
No tocante ao cumprimento da carência, ou seja, quanto ao número mínimo de contribuições vertidas para os cofres da Previdência Social, depreende-se do processo administrativo (id 327449954), que o INSS apurou a existência de 196 contribuições da impetrante, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
No tocante a justificativa apresentada para o indeferimento da aposentadoria por idade, indicando que “existe benefício em nome de terceiro que utiliza do mesmo CPF”, é evidente que se trata de benefício titularizado por outra pessoa: Magdalena Seraphim dos Anjos, falecida em 28/12/2002, NB 30/000.329.355-6 (DIB: 28/06/1976 e DCB: 28/12/2002), da qual da impetrante era procuradora, consoante documentos constantes do processo administrativo.
Além do benefício não pertencer a impetrante, ele encontra-se cessado há duas décadas.
Portanto, não há embasamento legal ao indeferimento do benefício NB 41/219.620.899-4, razão pela qual se impõe a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos para tanto.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício NB 41/219.620.899-4, nos termos da fundamentação.
Presente a relevância dos fundamentos, decorrente da concessão da segurança, concedo a liminar requerida na inicial para determinar à autoridade coatora o cumprimento da presente decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
(...)”
A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à benesse pretendida na DER, o que é incontroverso, segundo verificado pela própria Autarquia nos autos do processo administrativo correspondente (ID 302471843 – pág. 198). No tocante ao outro benefício onde constaria o CPF da autora, restou comprovado que a titular de tal benesse seria terceira pessoa e que a impetrante figurou apenas como sua procuradora na ocasião (ID 302471843 - pág. 151); está cessado desde 28/12/2002 em razão de óbito da titular (ID 302471843 - pág. 149/150) e é certo que a emissão de CPF em nome de pessoa falecida é providência manifestamente impossível, de modo que a percepção da benesse previdenciária pela impetrante, atingidos todos os requisitos necessários, independe da regularização cadastral pretendida pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e mantenho a segurança concedida, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEIXEIRA CUSTÓDIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando que seja determinada a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) regularização cadastral de benefício anterior e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à benesse pretendida na DER, o que é incontroverso, segundo verificado pela própria Autarquia nos autos do processo administrativo correspondente (ID 302471843 – pág. 198). No tocante ao outro benefício onde constaria o CPF da autora, restou comprovado que a titular de tal benesse seria terceira pessoa e que a impetrante figurou apenas como sua procuradora na ocasião (ID 302471843 - pág. 151); está cessado desde 28/12/2002 em razão de óbito da titular (ID 302471843 - pág. 149/150) e é certo que a emissão de CPF em nome de pessoa falecida é providência manifestamente impossível, de modo que a percepção da benesse previdenciária pela impetrante, atingidos todos os requisitos necessários, independe da regularização cadastral pretendida pelo INSS.
IV. Dispositivo e tese
4. Remessa oficial desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, CF.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL