Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018250-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PREVIO. INCIDÊNCIA.
1. Embora o aviso prévio indenizado não constitua “rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título [...] destinados a retribuir o trabalho” (artigo 28, I, Lei 8.212/1991) e,
consequentemente, não integre o salário de contribuição da contribuição previdenciária,
contribuição SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros, os reflexos do aviso prévio sobre o
décimo terceiro salário possuem natureza remuneratória, fazendo incidir as contribuições
mencionadas sobre tais valores.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018250-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: FUNCIONAL CARD LTDA, FUNCIONAL CARD LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES VALVERDE - SP294437, CAROL PAIM
MONTEIRO DO REGO VALVERDE - SP371463, GUILHERME ASSIS DE CARVALHO -
SP365007, OTAVIO DE ABREU CAIAFA - SP400056
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES VALVERDE - SP294437, CAROL PAIM
MONTEIRO DO REGO VALVERDE - SP371463, GUILHERME ASSIS DE CARVALHO -
SP365007, OTAVIO DE ABREU CAIAFA - SP400056
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018250-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: FUNCIONAL CARD LTDA, FUNCIONAL CARD LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES VALVERDE - SP294437, CAROL PAIM
MONTEIRO DO REGO VALVERDE - SP371463, GUILHERME ASSIS DE CARVALHO -
SP365007, OTAVIO DE ABREU CAIAFA - SP400056
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MONTEIRO DO REGO VALVERDE - SP371463, GUILHERME ASSIS DE CARVALHO -
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à parcial concessão de antecipação de tutela, em ação
ordinária, para “suspender a exigibilidade dos valores vincendos da parcela da contribuição
previdenciária devida pelo empregador (artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91) incidente sobre os
valores pagos pela parte impetrante aos seus empregados, bem como as destinadas ao GILRAT
e ao terceiro setor, a título de terço constitucional de férias valores pagos no período de 15 dias
que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso-prévio [...] permanece
exigível no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado em verbas rescisórias e na parcela
do décimo terceiro salário eventualmente calculada sobre o valor do aviso prévio indenizado”.
Alegou que o aviso prévio possui natureza indenizatória independentemente de qual for sua
projeção.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018250-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: FUNCIONAL CARD LTDA, FUNCIONAL CARD LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES VALVERDE - SP294437, CAROL PAIM
MONTEIRO DO REGO VALVERDE - SP371463, GUILHERME ASSIS DE CARVALHO -
SP365007, OTAVIO DE ABREU CAIAFA - SP400056
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Senhores Desembargadores, embora o aviso prévio indenizado não constitua “rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título [...] destinados a retribuir o trabalho” (artigo 28, I,
Lei 8.212/1991) e, consequentemente, não integre o salário de contribuição da contribuição
previdenciária, contribuição SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros, ante sua natureza
compensatória (RESP 1.230.957, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18/03/2014), consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de
que os reflexos do aviso prévio sobre o décimo terceiro salário possuem natureza remuneratória,
fazendo incidir as contribuições mencionadas sobre tais valores.
Neste sentido, os precedentes:
ADRESP 1.528.037, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 28/08/2017: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO
STF. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PARA FINS DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
SÚMULA 211/STJ. DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESTITUÍDA. DIVERSIDADE DE
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CRÉDITO SAT/RAT COM TRIBUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DA
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC E JUROS DE MORA À DATA DO
PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 188 E 523 DO STJ. [...] IV - Incide contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio
indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no
REsp. 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel. Min. LUIZ FUX, 1P, julgado
em 9.12.2009, DJe 1.2.2010). [...]”
AC 0010532-22.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, DJe de 22/01/2018:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS (13º
SALÁRIO E FÉRIAS). COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a
título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente
e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto
que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre os reflexos do aviso prévio indenizado (13º salário
e férias), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes. [...]”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PREVIO. INCIDÊNCIA.
1. Embora o aviso prévio indenizado não constitua “rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título [...] destinados a retribuir o trabalho” (artigo 28, I, Lei 8.212/1991) e,
consequentemente, não integre o salário de contribuição da contribuição previdenciária,
contribuição SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros, os reflexos do aviso prévio sobre o
décimo terceiro salário possuem natureza remuneratória, fazendo incidir as contribuições
mencionadas sobre tais valores.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA