Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIB ALTERADA. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:00

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIB ALTERADA. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. De 01/08/1978 a 10/06/1979 (trabalhador rural), 06/05/1980 a 03/08/1983 (tarefeiro), 05/11/1985 a 27/05/1986 (tarefeiro), as atividades do requerente consistiam em cortar cana-de-açúcar queimada e empilhá-la para posterior carregamento em tratores, exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fuligem oriundos de combustão de material orgânico, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 4. De 03/02/1998 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 10/05/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a 24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 01/04/2008 a 12/06/2008, vez que trabalhou como operador de máquinas e tratorista agrícola, vez que trabalhou exposto a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; 5. De 18/05/2009 a 21/01/2010 (motorista de microônibus), 12/05/2010 a 03/12/2010 (motorista canavieiro) e 14/04/2011 a 28/05/2014 (motorista canavieiro), vez que trabalhou exposto a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; 6. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos àqueles homologados pelo INSS na via administrativa até a data do requerimento administrativo em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB 42/163.605.531-9 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074351-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074351-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. DIB ALTERADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. De 01/08/1978 a 10/06/1979 (trabalhador rural), 06/05/1980 a 03/08/1983 (tarefeiro),
05/11/1985 a 27/05/1986 (tarefeiro), as atividades do requerente consistiam em cortar cana-de-
açúcar queimada e empilhá-la para posterior carregamento em tratores, exposto de modo
habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fuligem oriundos de combustão de
material orgânico, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
4. De 03/02/1998 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 10/05/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a
24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 01/04/2008 a 12/06/2008, vez
que trabalhou como operador de máquinas e tratorista agrícola, vez que trabalhou exposto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
5. De 18/05/2009 a 21/01/2010 (motorista de microônibus), 12/05/2010 a 03/12/2010 (motorista
canavieiro) e 14/04/2011 a 28/05/2014 (motorista canavieiro), vez que trabalhou exposto a ruído
acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03;
6. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos
àqueles homologados pelo INSS na via administrativa até a data do requerimento administrativo
em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/163.605.531-9 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 28/05/2014 (id 97701671 -
Pág. 87), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074351-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADELMO NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074351-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADELMO NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELMO NUNES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a averbar
como atividade especial os períodos descritos na tabela 01, junto às empresas Fazenda Santo
Antônio da Boa Esperança, Serviços de Mecanização Agrícola Ltda., Fazenda Santa Angélica,
Usina Santa Adélia, Carron Indústria Automotiva Ltda. EPP, Viação Transmársico Ltda e Raízen
Energia S/A, respectivamente; conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, bem como ao pagamento da diferença apurada entre os benefícios, nos
termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com data de início a partir da data da citação, momento em
que a autarquia foi constituída em mora, consoante artigo 240 do NCPC, considerando que a data
do requerimento administrativo (DER) não é recente à do ajuizamento. Concedeu a antecipação
da tutela. As prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma
única parcela, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas, os juros
moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os
patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-Fda
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da
obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente
pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei n. 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93).
Por força da sucumbência condenou a parte vencida ao pagamento honorários ao procurador do
polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e não constitui prova plena do
exercício de atividade em relação ao INSS. Aduz que qualquer vínculo que apareça na CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) do segurado e não conste do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado
documentalmente, o que não ocorreu no caso em análise. Com relação à atividade especial,
alega não restar comprovado nos autos a exposição do autor a agentes nocivos de modo habitual
e permanente, alegando ainda insuficiência do conjunto probatório, conforme demonstrado no
bojo do processo administrativo, o autor não possui tempo suficiente para se aposentar. Requer
seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTE O PEDIDO, com a inversão do ônus da sucumbência. A matéria fica desde já
PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação
dos dispositivos acima citados.
O autor também interpôs apelação, alegando ter direito à concessão do benefício desde a DER
em 22/06/2012 ou, ainda, desde 28/05/2014, uma vez que já havia cumprido os requisitos legais.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074351-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADELMO NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso o autor afirma que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/163.605.531-9 desde a DER em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87), assim, o direito ao
benefício resta incontroverso.
Mas o autor alega que o INSS reconheceu apenas parte dos períodos em que exerceu atividade
especial, requer seu reconhecimento, bem como a conversão do seu benefício em aposentadoria
especial (46) desde a primeira DER em 22/06/2012 ou, ainda, a partir da DER em 28/05/2014.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 01/06/1984 a 11/10/1984, 01/06/1985 a 07/10/1985, 02/06/1986 a 15/05/1991,
18/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1996 e 01/01/1997 02/12/1998, restando, assim,
incontroversos (id 97701678 - Pág. 65/66).
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos
de 01/08/1978 a 10/06/1979, 06/05/1980 a 03/08/1983, 05/11/1985 a 27/05/1986, 03/02/1998 a
31/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 10/05/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a 24/11/2005,
17/04/2006 a 01/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 01/04/2008 a 12/06/2008, 18/05/2009 a
21/01/2010, 12/05/2010 a 03/12/2010 e 14/04/2011 a 28/05/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente

agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, conforme consta do laudo técnico pericial (id 97701726 - Pág. 1/12) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 97701671 - Pág. 18/21) PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/08/1978 a 10/06/1979 (trabalhador rural), 06/05/1980 a 03/08/1983 (tarefeiro), 05/11/1985 a
27/05/1986 (tarefeiro), as atividades do requerente consistiam em cortar cana-de-açúcar

queimada e empilhá-la para posterior carregamento em tratores, exposto de modo habitual e
permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fuligem oriundos de combustão de material orgânico,
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;
- 03/02/1998 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 10/05/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a
24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 01/04/2008 a 12/06/2008, vez
que trabalhou como operador de máquinas e tratorista agrícola, vez que trabalhou exposto a
ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 18/05/2009 a 21/01/2010 (motorista de microônibus), 12/05/2010 a 03/12/2010 (motorista
canavieiro) e 14/04/2011 a 28/05/2014 (motorista canavieiro), vez que trabalhou exposto a ruído
acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03;
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos àqueles homologados pelo INSS na via administrativa até a data do requerimento
administrativo em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 05
(cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/163.605.531-9 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 28/05/2014 (id 97701671 -
Pág. 87), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da
conversão do benefício na DER em 28/05/2014 e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo no mais a r. sentença que determinou a conversão do benefício em aposentadoria
especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. DIB ALTERADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. De 01/08/1978 a 10/06/1979 (trabalhador rural), 06/05/1980 a 03/08/1983 (tarefeiro),
05/11/1985 a 27/05/1986 (tarefeiro), as atividades do requerente consistiam em cortar cana-de-
açúcar queimada e empilhá-la para posterior carregamento em tratores, exposto de modo
habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fuligem oriundos de combustão de
material orgânico, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
4. De 03/02/1998 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 10/05/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a
24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 01/04/2008 a 12/06/2008, vez
que trabalhou como operador de máquinas e tratorista agrícola, vez que trabalhou exposto a
ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
5. De 18/05/2009 a 21/01/2010 (motorista de microônibus), 12/05/2010 a 03/12/2010 (motorista
canavieiro) e 14/04/2011 a 28/05/2014 (motorista canavieiro), vez que trabalhou exposto a ruído
acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03;
6. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos
àqueles homologados pelo INSS na via administrativa até a data do requerimento administrativo
em 28/05/2014 (id 97701671 - Pág. 87) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/163.605.531-9 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 28/05/2014 (id 97701671 -
Pág. 87), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora