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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CANA-DE-...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:08

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. REVISÃO INDEFERIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. 2. A apresentação do laudo pericial pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este documento é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se podendo recusar sua validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos. 3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 4. Conforme se extrai do PPP o autor exerceu a função de trabalhador rural em campo/lavoura, tendo como tarefas efetuar corte de cana para moagem e plantio com ferramenta apropriada (facão), cortando-as rente ao solo e decepando a ponta e preparando-as para carregamento mecanizado. Contudo, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do documento que o autor ficou exposto a algum agente nocivo, conforme exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos, devendo, assim, o período de 29/04/1995 a 07/07/2008 ser computado como tempo de serviço comum. 5. Como a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar. 6. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial de 29/04/1995 a 07/07/2008, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5564803-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5564803-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. REVISÃO INDEFERIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. A apresentação do laudo pericial pode ser dispensada quando o processo é instruído com o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este documento é emitido com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se podendo recusar sua
validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador a agentes
nocivos.
3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. Conforme se extrai do PPP o autor exerceu a função de trabalhador rural em campo/lavoura,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo como tarefas efetuar corte de cana para moagem e plantio com ferramenta apropriada
(facão), cortando-as rente ao solo e decepando a ponta e preparando-as para carregamento
mecanizado. Contudo, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do
documento que o autor ficou exposto a algum agente nocivo, conforme exigência dos Decretos
vigentes à época dos fatos, devendo, assim, o período de 29/04/1995 a 07/07/2008 ser
computado como tempo de serviço comum.
5. Como a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido
de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do
Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-
açúcar.
6. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial de 29/04/1995 a 07/07/2008, fica
mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564803-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADALTO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564803-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADALTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ADALTO PEREIRA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício
NB 42/147.243.292-1 em aposentadoria especial ou a revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade (art. 85, §8º, NCPC) em
R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, §§2º e
3º, do NCPC).
O autor interpôs apelação, alegando de início, cerceamento de defesa, pois teve indeferido o
pedido de produção de prova pericial no local de trabalho. No mérito, alega ter comprovado o
exercício da atividade especial em corte de cana, atividade considerada insalubre. Requer a
nulidade da Sentença e que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
determinada a produção de prova pericial no local de trabalho ou a realização de perícia indireta
em empresa diversa, julgando procedente o pedido nos termos da inicial. Caso seja julgado
improcedente o pedido da Recorrente, o que se admite tão somente em amor à argumentação, a
matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo a expressa manifestação
quanto à violação dos dispositivos acima citados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564803-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADALTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe
o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
Ademais, a apresentação do laudo pericial pode ser dispensada quando o processo é instruído
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este documento é emitido com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se podendo recusar
sua validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador a
agentes nocivos.
In casu, a parte autora alega na inicial que teve concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição pelo INSS em 10/09/2008 NB 42/147.243.292-1, assim, o direito ao
benefício resta incontroverso.
Mas alega o autor que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
afirmando cumprir os requisitos para conversão do seu benefício em aposentadoria especial (46)
desde a DER.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
01/09/1978 a 16/11/1979, 01/08/1980 a 07/12/1985, 12/12/1985 a 29/08/1989, 09/01/1990 a
08/11/1990 e 09/11/1990 a 28/04/1995, restando, assim, incontroversos (id 55389100 p. 3).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida no período de 29/04/1995 a 07/07/2008.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,

independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 55389102 p. 36)
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício
da atividade especial no período de 29/04/1995 a 07/07/2008.
Conforme se extrai do PPP o autor exerceu a função de trabalhador rural em campo/lavoura,
tendo como tarefas efetuar corte de cana para moagem e plantio com ferramenta apropriada
(facão), cortando-as rente ao solo e decepando a ponta e preparando-as para carregamento
mecanizado.
Contudo, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do documento que o
autor ficou exposto a algum agente nocivo, conforme exigência dos Decretos vigentes à época
dos fatos, devendo, assim, o período de 29/04/1995 a 07/07/2008 ser computado como tempo de
serviço comum.
Quanto ao trabalho na cultura de cana-de-açúcar, assim tem julgado esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. VIGIA.
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 – (...).

12 - Quanto aos períodos de 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a
30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978,
02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a
31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981,
01/10/1981 a 15/04/1982, 01/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e de 13/05/1995 a 20/12/1997
laborados para "Agropecuária - Monte Sereno S.A.", a CTPS de fls. 22/30 informa que o autor
laborou na lavoura, no corte e carpa de cana de açúcar e como trabalhador rural. Por sua vez, o
PPP de fls. 44/48, apenas indica a exposição a "condições climáticas diversas".
13 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível
equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim,
com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor
exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
14 - Em relação aos períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a 02/06/1985, 15/05/1987
a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988, 01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990,
18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993, laborados
para "Açucareira Corona S/A", nas funções de "ajudante cozinhador" e de "ajudante de vácuo",
conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de
fls. 37/38, laudo técnico de fls. 39/40 e laudo técnico judicial de fls. 155/170, o autor esteve
exposto a ruído de 88 dB. Ressalte-se que o laudo técnico do perito judicial não faz ressalva
quanto à exposição a ruído no período de entressafra.
15 - Em relação ao período de 02/01/1987 a 14/05/1987, laborado para "Montpoll Montagens
Industriais S/C Ltda. ME", na função de "ajudante de montagem", o Formulário de Informações
sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 35 não apresenta a quantificação do
ruído e não foi juntado aos autos laudo técnico da empresa que apresentasse a medição.
16 - Quanto ao período de 02/01/1986 a 02/05/1986, laborado para "Montcar Montagens
Industriais S/C Ltda.", na função de "ajudante geral", o Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 41/42 informa que o autor esteve exposto a
"fumos metálicos". Sendo assim, como à época não era exigido laudo técnico, é possível o
reconhecimento da especialidade no período indicado como de exposição a agentes químicos,
independentemente da indicação do responsável pelos registros ambientais. Enquadra-se a
atividade, portanto, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
17 - Em relação ao período de 06/05/1994 a 26/10/1994, trabalhado para "Usina Açucareira de
Jaboticabal S/A", na função de "operário", o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fl. 43 informa que o autor esteve exposto a ruído e a
vapores. Sendo assim, em virtude da ausência de medição do ruído (com apresentação de laudo
técnico) e pela menção genérica a vapores, não é possível reconhecer a especialidade do
período.
18 - Quanto ao período de 06/11/1998 a 06/11/2007, laborado para "Prefeitura Municipal de
Guariba", a CTPS de fl. 32 e o PPP de fls. 51/53 informam que o autor exerceu a função de vigia,
sendo descrita a atividade da seguinte maneira "zela pela guarda do patrimônio e exerce a
vigilância de edifícios, praças, logradouros e estacionamentos públicos, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionado suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de
pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando
e encaminhando-as para os lugares desejados; fazem manutenções simples nos locais de

trabalho".
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - Enquadram-se como especiais os períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a
02/06/1985, 02/01/1986 a 02/05/1986, 15/05/1987 a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988,
01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990, 18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a
07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993 e de 06/11/1998 a 06/11/2007.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos
de fls. 61/71, verifica-se que a parte autora contava com 17 anos e 17 dias de labor na data do
requerimento administrativo (03/01/2008 - fl. 77), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, e
apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2046250 - 0008401-17.2015.4.039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)

Portanto, como a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido
de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do
Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-
açúcar.
Desse modo, não comprovando o autor o exercício da atividade especial de 29/04/1995 a
07/07/2008, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negoprovimento à apelação da parte
autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. REVISÃO INDEFERIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. A apresentação do laudo pericial pode ser dispensada quando o processo é instruído com o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este documento é emitido com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se podendo recusar sua
validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador a agentes
nocivos.
3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. Conforme se extrai do PPP o autor exerceu a função de trabalhador rural em campo/lavoura,
tendo como tarefas efetuar corte de cana para moagem e plantio com ferramenta apropriada
(facão), cortando-as rente ao solo e decepando a ponta e preparando-as para carregamento
mecanizado. Contudo, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do
documento que o autor ficou exposto a algum agente nocivo, conforme exigência dos Decretos
vigentes à época dos fatos, devendo, assim, o período de 29/04/1995 a 07/07/2008 ser
computado como tempo de serviço comum.
5. Como a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido
de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do
Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-
açúcar.
6. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial de 29/04/1995 a 07/07/2008, fica
mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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