D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-08.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da parcela de agosto de 2013 do auxílio-doença, além da indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 196/200 julgou procedente o pedido de pagamento do benefício de auxílio-doença na competência de agosto de 2013, o qual foi pago em 01/10/2013, confirmando a tutela antecipada deferida, e parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 205/214, requer o INSS a reforma da r. sentença. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
No caso, entendo que o fato de o autor ter recebido seu benefício em atraso, por si só, não é suficiente para ofender os direitos da personalidade, sendo dissabores normais da vida cotidiana.
Ressalte-se que a parte autora não narra nenhuma situação específica oriunda da conduta da ré que tenha afetado seus direitos de personalidade, relatando na exordial meros dissabores relativos às providências necessárias para solucionar a questão.
Dessa forma, levando em consideração que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que o atraso tenha causado situação vexatória ou que lhe implicasse restrição ao crédito, tal como a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral.
Conclui-se, pois, que o desgaste que a parte autora teve para solucionar o litígio em questão não é capaz de configurar, por si só, o direito à indenização por danos morais.
O simples fato de ter sido demorada a regularização da parcela seu benefício previdenciário, cujo prejuízo material contabilizado será ressarcido integralmente, não tem o condão de gerar dano moral.
Repise-se que a situação constante dos autos consubstancia mero percalço, aborrecimento comum do dia-a-dia, não suficiente à responsabilização por danos morais. Destarte, se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça Corte tem reiteradamente afirmado que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp. 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 9.12.1997).
Por esse motivo "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). Mas "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (REsp 968.762/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 20.6.2008), o que não ocorre no presente caso.
Ademais, o pagamento dos juros de mora e da correção monetária já é a forma estabelecida em lei para a punição da demora no cumprimento de obrigação.
Confira-se neste sentido o artigo 404, do Código Civil, "in verbis":
Ademais, nos termos do Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."
Desta forma, procedem as alegações do INSS.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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