D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-57.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de alvará judicial, ou medida similar, que lhe assegure o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças havidas entre os dois benefícios.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de R$2.000,00, com observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Alega o autor que em 2003 ajuizou ação pleiteando aposentadoria por invalidez, e que veio a perder o contato com o patrono da causa. Em 2008, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi deferida. Em 2011 o INSS cessou o pagamento da aposentadoria por idade, substituindo-a pela aposentadoria por invalidez, em razão da procedência da ação anteriormente proposta.
Em seu recurso, argumenta que as parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez são inferiores ao benefício que recebia desde 2008, e que, por tal razão, procurou o INSS para optar pela aposentadoria por idade, de maior valor, mas teve seu pedido negado, sob a justificativa de que tal só seria possível por determinação judicial.
Na presente ação pleiteia a concessão de alvará judicial, ou medida similar, que lhe assegure o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças havidas, desde a cessação da aposentadoria por idade (31.07.2011).
Da análise dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, constata-se que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por idade no período de 13.06.2008 a 31.07.2011.
Os documentos acostados às fls. 13/15 demonstram que em 30.03.2011 foi confirmada nesta Corte Regional a sentença de procedência proferida nos autos do processo autuado sob o nº 077.01.2003.009797-5, 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que concedeu ao autor a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, ocorrida em 23.06.2003.
Observo que a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez são benefícios de espécie distinta, que apresentam requisitos diversos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
Assim, considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, é de se reconhecer o direito do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico, ressaltando que deverá haver compensação entre as parcelas recebidas, com o pagamento, pelo INSS, das diferenças porventura havidas entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria por idade, desde a data da cessação deste benefício (31.07.2011).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:
Desta forma, é de se reformar a r. sentença, reconhecendo-se o direito do autor a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, devendo o réu pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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