Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:38:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Quanto à decadência para revisão do ato de concessão pelo INSS, o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. 2. No caso, o auxílio-acidente de trabalho (NB 94/107.246.040-5) recebido pela parte autora foi concedido em 01/06/1997 (fl. 43) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/1998 (fl. 40), enquanto o ofício determinando a instauração de processo administrativo de revisão do benefício data de 25/04/2008 (fl. 63). Como o prazo decadencial teve início em 01/02/1999, não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório. 3. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente, 4. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. 5. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente de trabalho tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (29/07/1997 - fl. 43), observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após sua vigência (09/04/1998 - fl. 40), restando evidente a impossibilidade de acumulação. 6. Ressalte-se, porém, não ser possível a cobrança dos valores pagos em razão da cumulação irregular, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar. 7. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050485 - 0008757-80.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008757-80.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008757-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALCIBIADES MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP253879 FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00087578020134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Quanto à decadência para revisão do ato de concessão pelo INSS, o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. No caso, o auxílio-acidente de trabalho (NB 94/107.246.040-5) recebido pela parte autora foi concedido em 01/06/1997 (fl. 43) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/1998 (fl. 40), enquanto o ofício determinando a instauração de processo administrativo de revisão do benefício data de 25/04/2008 (fl. 63). Como o prazo decadencial teve início em 01/02/1999, não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
3. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
5. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente de trabalho tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (29/07/1997 - fl. 43), observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após sua vigência (09/04/1998 - fl. 40), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
6. Ressalte-se, porém, não ser possível a cobrança dos valores pagos em razão da cumulação irregular, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
7. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:29:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008757-80.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008757-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALCIBIADES MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP253879 FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00087578020134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Alcibiades Moreira da Silva e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexigível a cobrança de valores pagos em decorrência de auxílio-acidente (NB 94/107.246.040-5) e a devolução de eventuais descontos já efetuados e incidentes sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.448.745-4), tendo em vista a presunção de boa-fé que milita em favor do segurado, bem como a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que apenas o benefício por incapacidade foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997. Sucumbência recíproca (fls. 142/145).


O segurado alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisão administrativa dos atos concessivos dos benefícios. No mérito, postula a reforma da sentença ao argumento de que o benefício de auxílio acidente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.528/97. Por fim, requer seja fixada a sucumbência, com honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ (fls. 149/156).


O INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de cumulação entre aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente (NB 94/121.173392-8), pois apenas o auxílio-acidente fora concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Postula ainda seja reconhecida a legalidade dos descontos limitados a 30% do valor recebido mensalmente a título de aposentadoria (fls. 160/162).


Com contrarrazões do INSS (fl. 162), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar de ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessório dos benefícios, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 que:

"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.".

Por outro lado, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO . DECADÊNCIA . ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).

No caso, o auxílio-acidente de trabalho (NB 94/107.246.040-5) recebido pela parte autora foi concedido em 01/06/1997 (fl. 43) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/1998 (fl. 40), enquanto o ofício determinando a instauração de processo administrativo de revisão do benefício data de 25/04/2008 (fl. 63).

Com efeito, como o prazo decadencial teve início em 01/02/1999, não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.

Assim, rejeito a alegação de decadência formulada pela parte autora e passo ao exame do mérito.

Consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.".

Tal entendimento pacificou-se no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015)

Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (29/07/1997 - fl. 43), observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após sua vigência (09/04/1998 - fl. 40), restando evidente a impossibilidade de acumulação.

Cabe ressaltar, contudo, ser indevida a cobrança dos valores pagos a título de auxílio-acidente de trabalho em razão da cumulação irregular. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em 14/02/2012, DJe 15/03/2012)

Desse modo, conquanto os benefícios tenham sido cumulados irregularmente, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de má fé do autor no caso concreto.

Por fim, tendo em vista a manutenção integral da sentença, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:29:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora