D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008757-80.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Alcibiades Moreira da Silva e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexigível a cobrança de valores pagos em decorrência de auxílio-acidente (NB 94/107.246.040-5) e a devolução de eventuais descontos já efetuados e incidentes sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.448.745-4), tendo em vista a presunção de boa-fé que milita em favor do segurado, bem como a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que apenas o benefício por incapacidade foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997. Sucumbência recíproca (fls. 142/145).
O segurado alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisão administrativa dos atos concessivos dos benefícios. No mérito, postula a reforma da sentença ao argumento de que o benefício de auxílio acidente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.528/97. Por fim, requer seja fixada a sucumbência, com honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ (fls. 149/156).
O INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de cumulação entre aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente (NB 94/121.173392-8), pois apenas o auxílio-acidente fora concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Postula ainda seja reconhecida a legalidade dos descontos limitados a 30% do valor recebido mensalmente a título de aposentadoria (fls. 160/162).
Com contrarrazões do INSS (fl. 162), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar de ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessório dos benefícios, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 que:
Por outro lado, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:
No caso, o auxílio-acidente de trabalho (NB 94/107.246.040-5) recebido pela parte autora foi concedido em 01/06/1997 (fl. 43) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/1998 (fl. 40), enquanto o ofício determinando a instauração de processo administrativo de revisão do benefício data de 25/04/2008 (fl. 63).
Com efeito, como o prazo decadencial teve início em 01/02/1999, não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
Assim, rejeito a alegação de decadência formulada pela parte autora e passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente:
Tal entendimento pacificou-se no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (29/07/1997 - fl. 43), observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após sua vigência (09/04/1998 - fl. 40), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
Cabe ressaltar, contudo, ser indevida a cobrança dos valores pagos a título de auxílio-acidente de trabalho em razão da cumulação irregular. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
Desse modo, conquanto os benefícios tenham sido cumulados irregularmente, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de má fé do autor no caso concreto.
Por fim, tendo em vista a manutenção integral da sentença, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É o voto.
Desembargador Federal
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