Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000414-27.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA. CARACTERIZADA.
- A C. Corte Superior se posicionou no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de
junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- Em recente acórdão proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ
entendeu que o reconhecimento do direito adquirido a benefício mais vantajoso se equipara ao
pedido de revisão do benefício, sujeito, portanto, ao prazo decadencial.
- O autor teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em
05/03/1991 e início de pagamento em 17/04/1991, sendo o benefício revisto em sede
administrativa, com pagamento em agosto de 1992.
- Ação ajuizada em 09/12/2015. Decadência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-27.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUTYRO CRESCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-27.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUTYRO CRESCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria, para sua concessão a partir de
25/06/1990, por ser a RMI mais vantajosa.
A r. sentença (id54229166-p.16/18 e id54229167-p.01/05) julgou improcedente o pedido, ante a
ocorrência de decadência.
Em razões recursais (id54229167-p.08/14 e id54229168-p.01), pugna o autor pela reforma da
sentença, ao argumento de não ter ocorrido a decadência.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-27.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUTYRO CRESCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência , mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Na sequência, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para
cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21/03/2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14/11/2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
2- DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Em recente acórdão proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ
entendeu que o reconhecimento do direito adquirido a benefício mais vantajoso se equipara ao
pedido de revisão do benefício, sujeito, portanto, ao prazo decadencial, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido
nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
3- DO CASO DOS AUTOS
Conforme se colhe dos autos (id54229162-p.2 e id54229163-p.05), o autor teve concedido
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05/03/1991 e início do
benefício e do pagamento em 17/04/1991.
O benefício foi revisto em sede administrativa, com pagamento em agosto de 1992 (id54229163-
p.06/08).
A ação foi ajuizada em 09/12/2015.
Ora, o pleito de concessão do benefício a partir de 25/06/1990, em razão do direito adquirido e
por ser sua renda mensal mais vantajosa, encontra-se fulminado pela decadência, nos termos da
fundamentação e a teor da atual jurisprudência do C. STJ.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
teor do §3º do art. 98 do CPC.
5-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA. CARACTERIZADA.
- A C. Corte Superior se posicionou no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de
junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- Em recente acórdão proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ
entendeu que o reconhecimento do direito adquirido a benefício mais vantajoso se equipara ao
pedido de revisão do benefício, sujeito, portanto, ao prazo decadencial.
- O autor teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em
05/03/1991 e início de pagamento em 17/04/1991, sendo o benefício revisto em sede
administrativa, com pagamento em agosto de 1992.
- Ação ajuizada em 09/12/2015. Decadência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA