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<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0. 1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que “a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA”. 2. De oficio, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem, nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido, mas prejudicado. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000956-76.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000956-76.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA
PAULISTA S/A - FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO DE
SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0.
1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que “a União é parte ilegítima para figurar
no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia
Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA,
que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas
Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no
Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA”.
2. De oficio, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem,
nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo conhecido, mas prejudicado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000956-
76.2019.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO


REU: IVETTE ROSSI DE ANGELI

Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000956-
76.2019.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

REU: IVETTE ROSSI DE ANGELI
Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A autora, IVETTE ROSSI DE ANGELI, ajuizou a presente ação em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO (AGU), postulando a condenação das rés ao

pagamento de diferenças referentes à complementação da pensão por morte de sua
titularidade, mediante a aplicação do índice de reajuste de 14% determinado em dissídio
coletivo (TST — DC nº 92590/2003).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado em face da União e parcialmente
procedente aquele deduzido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim
de condenar a última a reajustar a complementação da pensão por morte da autora, mediante a
aplicação do reajuste de 14% reconhecido no Dissídio Coletivo TST-DC-92590/2003, bem como
a pagar as diferenças devidas posteriores a 08/02/2007, inclusive os reflexos incidentes sobre o
décimo-terceiro.
O acórdão manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
A Fazenda do Estado de São Paulo suscitou pedido de uniformização regional, apontando
divergência de interpretação entre a 7ª Turma Recursal de São Paulo (acórdão recorrido) e a 8ª
Turma Recursal da São Paulo (acórdão paradigma), acerca dos artigos 2º, "caput" e parágrafo
único, e 5º, ambos da Lei nº 8.186/1991. Alega, resumidamente, que o Dissídio Coletivo
92590/2003-000-00-00 previu o reajuste de 14% apenas para os servidores (em atividade e
inativos) e pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A., vinculados a certos sindicatos.
Assevera que não é possível estender os efeitos do referido dissídio ao segurado que instituiu o
benefício de pensão à parte autora, pois ele não chegou a ser funcionário, nem esteve
vinculado à RFFSA, na medida em que se aposentou antes da incorporação da Fepasa pela
Rede Ferroviária Federal. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
O incidente de uniformização regional não foi admitido, sob o fundamento de inviabilidade de
reexame de matéria de fato (Súmula 42 da TNU).
Contra a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização regional foi interposto
agravo, remetido a esta Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região (TRU3).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Juízo de retratação não exercido.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000956-
76.2019.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

REU: IVETTE ROSSI DE ANGELI
Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo (§ 1º do art. 10 da RESOLUÇÃO CJF3R Nº
3/2016, alterada pela RESOLUÇÃO CJF3R Nº 30/2017 - Regimento Interno das Turmas
Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região).
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
julgamento dos pedidos de uniformização regionais nºs 0000021-89.2020.4.03.9300 e 0000024-
44.2020.4.03.9300, ambos de relatoria do Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhaes e
Silva, fixou a seguinte tese (sessão de 17/08/2020, e-DJF3 Judicial de 31/08/2020):

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.

Aplicando a tese referida, menciono os seguintes precedentes desta Turma Uniformizadora
Regional:

[...] Diante de todo o exposto,conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização
Regional de Interpretação de Lei Federal, para o fim de se adequar à tese firmada por esta
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no sentido de que a “União é parte ilegítima
para figurar no passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta
Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A.
– RFFSA”. [...]
(TRU3, PUR 0000263-48.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler,
Julgado em 07/12/2020, e-DJF3 Judicial de 17/12/2020)

[...] Destarte, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e, por
consequência, a Justiça Federal não é competente para julgar o presente feito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização Regional,
bem como dou provimento ao incidente para reconhecer a ilegitimidade passiva da União,
declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa do processo à Justiça Comum
Estadual, com as nossas homenagens. [...]

(TRU3, PUR 0000255-71.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Lin Pei Jeng, Julgado em
22/03/2021, e-DJF3 Judicial de 06/04/2021)

[...] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
para o fim de se adequar o Julgado à tese firmada por esta Turma Regional de Uniformização
da 3ª Região, no sentido de que a “União é parte ilegítima para figurar no passivo das
demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. -
FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA”.
Assim sendo, DECLARO NULO O ACÓRDÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação à RFFSA e, por
consequência, da União Federal, e, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do
STJ) determino a remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca
de Sorocaba. [...]
(TRU3, PUR 0000364-85.2020.4.03.9300, Relator Juiz Federal Marcio Rached Millani, Julgado
em 17/05/2021, e-DJF3 Judicial de 28/05/2021)

Pelo exposto, seguindo o entendimento uniformizado no âmbito da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conheço do agravo e:
(1) determino a aplicação, ao caso concreto, da seguinte tese da TRU da 3ª Região: “A União é
parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou
pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede
Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de
aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do
Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0.,
que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. –
RFFSA”;
(2) com base no art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e no art. 64, § 1º, do
CPC/2015, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva para a causa da União, declaro a
nulidade do acórdão e determino o envio do processo eletrônico à 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Araraquara-SP;
(3) julgo prejudicado o agravo.

É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA
PAULISTA S/A - FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO
DE SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0.
1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que “a União é parte ilegítima para figurar
no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia
Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. -
RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões
arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e
especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de
14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA”.
2. De oficio, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem,
nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo conhecido, mas prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, declarar a ilegitimidade passiva da União e, de ofício,
a nulidade do acórdão, julgando prejudicado o agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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