Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000253-89.2016.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM
CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.
1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe
incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais,
tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.
2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região.
3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000253-
89.2016.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIZE PEREIRA FERRAZ
DA SILVA, ALINE PEREIRA FERRAZ
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895-A
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895-A
REU: ZILDA PEREIRA MOREIRA FERRAZ, ALTAMIRO MOREIRA FERRAZ
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000253-
89.2016.4.03.6310
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIZE PEREIRA FERRAZ
DA SILVA, ALINE PEREIRA FERRAZ
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895
REU: ZILDA PEREIRA MOREIRA FERRAZ, ALTAMIRO MOREIRA FERRAZ
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no § 1º do art. 14 da Lei nº
10.259/2001, sustentando, em resumo, a divergência de entendimento entre o julgamento da
12ª Turma Recursal de São Paulo e o acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal de São Paulo,
envolvendo a questão do conhecimento (ou não) da matéria deduzida no recurso inominado,
porém não suscitada na contestação (no caso, a aferição do ruído conforme as metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15/MTE – Tema 174 da TNU).
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000253-
89.2016.4.03.6310
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIZE PEREIRA FERRAZ
DA SILVA, ALINE PEREIRA FERRAZ
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895
Advogados do(a) AUTOR: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A, NAIARA CANDIDA
DE LIMA - SP428895
REU: ZILDA PEREIRA MOREIRA FERRAZ, ALTAMIRO MOREIRA FERRAZ
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
Advogado do(a) REU: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O “caput” do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 restringe a admissibilidade do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal à divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por Turmas Recursais, excluindo, dessa maneira, a análise de
questões processuais, conforme enuncia a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Embora demonstrada a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido, da 12ª Turma
Recursal de São Paulo (ID 188801640), e o acórdão paradigma, da 2ª Turma Recursal de São
Paulo (ID 188801652), a respeito da questão do conhecimento (ou não), em grau recursal, da
matéria não alegada em contestação – no caso, Tema 174 da TNU: aferição do ruído conforme
as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15/MTE -, o presente
incidente de uniformização regional não merece seguimento, por versar sobre matéria
processual.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Regional de Uniformização, assim ementados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/
COMPL-CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM. ACÓRDÃO NÃO
CONHECE DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. MATÉRIA IMPUGNADA EM
GRAU DE RECURSO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO DE
DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NA
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL QUANTO À QUESTÃO DE DIRIETO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO.
(TRU3, PUR 0000288-27.2021.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva,
Data do Julgamento: 16/08/2021, e-DJF3 Judicial: 23/08/2021)
AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU SEU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECEU DA
QUESTÃO DA INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO PREVISTA NA
NHO-01 DA FUNDACENTRO PORQUE ENTENDEU QUE HOUVE PRECLUSÃO UMA VEZ
QUE SUSCITADA APENAS NO RECURSO INOMINADO E NÃO NA CONTESTAÇÃO. O
ACÓRDÃO PARADIGMA AFIRMA QUE NÃO SE OPERAM OS EFEITOS DA REVELIA NESSE
TEMA. AS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA, ISTO É, NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DESSA DECISÃO.
O PRESENTE RECURSO ABORDA SOMENTE O MÉRITO DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. PORTANTO, NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL,
DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. AINDA QUE SUPERADO TAL ÓBICE,
O RECURSO DE AGRAVO NÃO PODERIA SER PROVIDO. A QUESTÃO É DE NATUREZA
PROCESSUAL PORQUE DIZ RESPEITO À PRECLUSÃO E AOS EFEITOS DA REVELIA.
NÃO CABE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA RESOLVER DIVERGÊNCIA SOBRE
QUESTÃO PROCESSUAL, SEGUNDO O ARTIGO 14 DA LEI 10.259/2001. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
(TRU3, PUR 0000306-48.2021.4.03.9300, Relator Juiz Federal CLÉCIO BRASCHI, Data do
Julgamento: 16/08/2021, e-DJF3 Judicial: 23/08/2021)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM
CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.
1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU,
descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões
processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.
2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região.
3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização regional,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA