Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007673-18.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREQUERIDA QUE DEPOSITOU VALOR
CONDENATÓRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE.
JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA
SENTENÇA.
1. Não se conhece do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à indenização por
dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na qual os réus foram
condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco apelante realizou o
depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira aceitação da decisão e,
portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece interesse recursal neste
ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de
1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais da
quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo consignado
contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro
em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal de R$
2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de juros
de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor
passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o
pagamento antes desta data (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe
17/11/2011).
7. Apelação do Bradesco S/A parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007673-18.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO BATISTA DA SILVA - CPF 544.236.788-53
REPRESENTANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON ROVANI NEVES - SP143028-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: BANCO BMG SA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CLEUZA ANNA COBEIN - SP30650-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007673-18.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO BATISTA DA SILVA - CPF 544.236.788-53
REPRESENTANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON ROVANI NEVES - SP143028-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: BANCO BMG SA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CLEUZA ANNA COBEIN
R E L A T Ó R I O
São apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e pelo INSS contra sentença proferida
em ação ordinária movida por SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em face dos apelantes e do
BANCO BMG S/A objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor correspondente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em
razão de empréstimos consignados contratados fraudulentamente em seu nome, bem como ao
pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença datada de 08/03/2012, o Juízo de Direito do 7º Ofício Cível da Comarca de
Campinas/SP julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária,
a pagar ao autor a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de
indenização por danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros
de mora, pela taxa legal, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas
processuais foram rateadas à razão de metade para cada uma, arcando cada qual com os
honorários de seus advogados (Num. 57345530 - pág. 158/165).
O Banco Bradesco S/A noticiou nos autos o depósito da quantia de R$ 1.033,43 (hum mil e trinta
e três reais e quarenta e três centavos), que entende corresponder à sua quota parte da
condenação (Num. 57345530 - pág. 201).
O Banco BMG S/A noticiou o depósito da importância de R$ 3.129,19 (três mil, cento e vinte e
nove reais e dezenove centavos) (Num. 57345530 - pág. 205/206).
O requerente se manifestou pelo regular processamento de seu recurso de apelação (Num.
57345531 - pág. 34).
A sentença foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal em Campinas/SP (Num. 57345531 - pág.
67/78).
O Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP ratificou os atos praticados pelo Juízo Estadual, até
a sentença (Num. 57345531 - pág. 86).
Realizada audiência, foi determinada a suspensão do processo por quinze dias, para tentativa de
acordo, bem como a retificação do polo ativo, em razão do falecimento do autor originário (Num.
57345531 - pág. 111/112).
Em sentença datada de 23/03/2018, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), a título de danos materiais, bem como a pagar indenização por dano moral
arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a indenização por dano material ser corrigida
a partir do ajuizamento da ação, e a de dano moral a partir da sentença, juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação. Os réus foram condenados, ainda e solidariamente, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento
(Num. 57345531 - pág. 163/171).
O Banco Bradesco apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando não ter havido
defeito no serviço por ele prestado, tampouco dano moral. Alternativamente, pede a incidência de
juros de mora apenas a partir da data da sentença (Num. 57345531 - pág. 177/186).
O INSS apela alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz não haver
responsabilidade civil sua pelos fatos narrados nos autos, eis que os empréstimos consignados
são contratados diretamente junto às instituições financeiras, sem sua intervenção (Num.
57345531 - pág. 189/207).
Sem contrarrazões (Num. 57345531 - pág. 208).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007673-18.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO BATISTA DA SILVA - CPF 544.236.788-53
REPRESENTANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON ROVANI NEVES - SP143028-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: BANCO BMG SA
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CLEUZA ANNA COBEIN
V O T O
Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor correspondente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em
razão de empréstimos consignados contratados fraudulentamente em seu nome, bem como ao
pagamento de indenização por dano moral.
Julgado parcialmente procedente o pedido, apelam os correqueridos Banco Bradesco S/A e
INSS.
Pois bem.
Inicialmente, não conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à
indenização por dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na
qual os réus foram condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco
apelante realizou o depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira
aceitação da decisão e, portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece
interesse recursal neste ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil de 2015:
Código de Processo Civil de 1973
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Código de Processo Civil de 2015
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Ainda que assim não fosse, seu recurso não poderia prosperar, eis que restou incontroverso que
os empréstimos consignados em discussão foram firmados em nome do autor de modo
fraudulento, de sorte que a apelante deve responder objetivamente pelo dano daí decorrente,
consoante enunciado da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto ao dano moral, o apelo não comporta provimento.
Com efeito, o caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos
mensais da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo
consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no
contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor
mensal de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os
limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação
pecuniária (Num. 57345530 - pág. 24).
Quanto ao INSS, tenho que a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma
vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie
de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição
financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
Não obstante, não se há de falar em sua responsabilidade civil. Isto porque o art. 6º da lei
10.820/03 assim dispõe sobre a autorização dos titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão ao INSS para que este proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)
Deste modo, não há dúvidas de que o legislador conferiu autorização à autarquia previdenciária
para que edite normas regulamentando o modo como se deve dar a operação de empréstimo
consignado pela instituição financeira na qual o segurado recebe seu benefício.
A Administração Pública, usando desta autorização legal, editou a Instrução Normativa INSS/DC
n° 121/2005, que regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à instituição
financeira, e não à autarquia, verificar esta autorização do titular e manter consigo a
documentação comprobatória, como se vê em seu art. 1º, parágrafo 4º:
"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício
em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que(...)
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo
deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do
empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico,
para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de
Reserva de Margem Consignável - RMC."
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de
empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em
dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002449-91.2014.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/06/2020).
É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se
pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios
que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge
completamente às suas atribuições.
Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia
previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Por fim, há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de
juros de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor
passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o
pagamento antes desta data:
A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter
expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é
considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de
sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim,
a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão
imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria
como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em
dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios
devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a
partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no
momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato
causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta
demora.
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento à
apelação do Banco Bradesco S/A para determinar a incidência de juros de mora sobre a
indenização por dano moral apenas a partir da sentença e dar provimento à apelação do INSS
para afastar sua condenação ao pagamento de valores, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREQUERIDA QUE DEPOSITOU VALOR
CONDENATÓRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE.
JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA
SENTENÇA.
1. Não se conhece do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à indenização por
dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na qual os réus foram
condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco apelante realizou o
depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira aceitação da decisão e,
portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece interesse recursal neste
ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de
1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais da
quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo consignado
contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro
em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal de R$
2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero
dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de juros
de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor
passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o
pagamento antes desta data (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe
17/11/2011).
7. Apelação do Bradesco S/A parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu
parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação do Banco Bradesco S/A para
determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da
sentença e dar provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento de
valores, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS
fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade
da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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