Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001564-86.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a
restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se
valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo
diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste
sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o
acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de
comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança
mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve
abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta
por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela
situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de
culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a
cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia,
como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se
afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no
indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-86.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADILSON DE FREITAS
REPRESENTANTE: JOSIMEIRE ALENCAR DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA GONCALVES - SP338744-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-86.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADILSON DE FREITAS
REPRESENTANTE: JOSIMEIRE ALENCAR DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA GONCALVES - SP338744-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ADILSON DE FREITAS, representado por sua curadora
provisória, contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de ilegalidade da retenção de
valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Narra o autor em sua inicial que, antes de ter sido interditado, na época em que ainda geria os
próprios negócios e sua vida financeira,contraiu um crédito junto à instituição bancária ora ré, na
modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Explica que, com
a superveniência de sua aposentadoria por invalidez, deixou de constar na folha de pagamentos
do Município de Buritama/SP, eis que passou a receber benefício previdenciário pago pelo
Instituto de Previdência Social daquele município. Diz que, em razão disso, o banco réu se
manteve inerte nos meses de janeiro a março de 2018, e maliciosamente em abril procedeu ao
desconto de R$ 810,77 (oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), retendo de maneira
abusiva e ilegal quase que 75% do salário de benefício do autor, o que equivale numa retenção
abusiva de mais de 2/3 da aposentadoria do requerente (Num. 127441519).
Contestação pela CEF (Num. 127444446).
Indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor (Num. 127444462).
Em sentença datada de 07/11/2019, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido,
apenas para condenar a CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 810,77 (oitocentos e dez
reais e setenta e sete centavos), indevidamente debitado de sua conta salário em 27/04/2018,
devidamente corrigido nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor na data do pagamento. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da
justiça (Num. 127444464).
O autor apela para ver acolhido o seu pedido de restituição em dobro dos valores, bem como de
indenização por dano moral (Num. 127444467).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Num. 140512399).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-86.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ADILSON DE FREITAS
REPRESENTANTE: JOSIMEIRE ALENCAR DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA GONCALVES - SP338744-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do mérito da causa
Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a
restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por dano moral.
Julgado parcialmente procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal diz com o dever
da requerida de restituição de valores em favor do requerente, se em dobro ou de forma simples,
bem como de pagamento de indenização por dano moral.
Tenho que o recurso merece provimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a cobrança em comento foi perpetrada pelo
banco réu por força de um empréstimo consignado validamente contratado pelo autor antes de vir
ele a sofrer interdição.
Como decidido em sentença e não impugnado pelas partes, embora existente um crédito em
favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco
houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do
requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
Transcrevo o trecho oportuno da fundamentação (Num. 127444464):
"(...)
Analisando o contrato de empréstimo não se verifica autorização para que a CEF procedesse
desta maneira, ou seja, em caso de inadimplemento não estava autorizada a efetuar débito em
conta corrente. Conforme cláusulas terceira e quarta do contrato, no caso em tela, o autor deveria
efetuar o pagamento diretamente à CEF e, não o fazendo, a instituição financeira passaria a
efetuar a cobrança do débito pelos meios contratuais e legais, que não incluem o débito em conta
salário.
Saliente-se que, mesmo que se admita o débito em conta salário para o caso de inadimplemento
(pelo menos até 30% do valor), no presente caso houve aposentadoria, ou seja, não mais se
tratava do salário do correntista.
(...)"
Não há dúvidas, portanto, quanto à ilicitude da conduta da CEF.
Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, tenho por presentes os requisitos legais
para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao
deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a
cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para que a devolução dos valores indevidamente
descontados da conta bancária se dê em dobro, e não de forma simples, com atualização
monetária e juros de mora na forma definida em sentença.
Quanto ao dano moral, tenho que o recurso igualmente merece provimento.
Isto porque o caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve
abruptamente subtraído da sua conta bancária a importância de R$ 810,77 (oitocentos e dez
reais e setenta e sete centavos), que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos
líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, de R$ 1.101,72 (mil, cento e um reais
e setenta e dois centavos), revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas
as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação
pecuniária.
Neste sentido, já decidiu esta Corte:
PROCESSO CIVIL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APROPRIAÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS NO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
I. No presente caso, a Caixa Econômica Federal - CEF se apropriou dos valores depositados na
conta vinculada do autor ao FGTS com o intuito de quitar dívida oriunda de contrato de
empréstimo consignado firmado entre as partes.
II. Com efeito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que os valores referentes ao FGTS, não
obstante possuam natureza indenizatória pelo tempo de serviço, também estão providos caráter
alimentar.
III. Assim sendo, em virtude do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tais verbas estão
revestidas pelo instituto da impenhorabilidade em face de sua natureza alimentar.
IV. Nessa esteira, a cobrança da dívida oriunda de contrato de empréstimo dever ser efetuada
através dos meios legais adequados, sendo indevida a arbitrária apropriação de verbas
alimentares pela CEF.
V. Ainda, com relação aos danos morais, cabe salientar que os referidos danos são os ocorridos
na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos
mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração
pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
VI. No que concerne à indenização por dano moral, a imputação de responsabilidade a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência
de uma conduta comissiva ou omissiva; a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral; por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado
demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
VII. In casu, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu aflição e
intranquilidade em face da apropriação indevida dos valores depositados em sua conta do FGTS.
Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de
impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
VIII. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte autora provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000007-50.2017.4.03.6123/SP, Rel. Juíza Federal
Convocada Denise Avelar, Primeira Turma, e-DJF3: 13/01/2020).
O fato de tais valores serem efetivamente devidos pelo autor não afasta a configuração do dano
moral no caso concreto, porque decorrente da forma indevida de obtenção destes valores pela
CEF e do consequente impacto na situação financeira do requerente, mas será levado em
consideração para fins de arbitramento da indenização.
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in
verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa
da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a
cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia,
como restou incontroverso nos autos -, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se
afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no
indevido enriquecimento do autor, de sorte que arbitro a indenização neste patamar, com
atualização monetária e juros de mora na forma que passo a fixar.
Dos juros de mora e da correção monetária
É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a
partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362
do Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”.
O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas
quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data:
A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter
expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é
considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de
sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim,
a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão
imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria
como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em
dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios
devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a
partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no
momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato
causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta
demora.
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está
compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça:
“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo
precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.”
(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão.
DJe 01/02/2013).
Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir
correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
Dos honorários advocatícios
Com o provimento de seu recurso, a parte autora passa a se sagrar integralmente vencedora na
demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais ou honorários advocatícios.
Condeno a CEF, portanto, ao pagamento das custas processuais integrais e de honorários
advocatícios que ora fixo no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da condenação,
ante a baixa complexidade do feito, no qual os fatos foram incontroversos.
Registro, por oportuno, que o valor condenatório, para fins de cálculo da verba honorária,
corresponde à soma da quantia que a CEF terá de restituir ao autor (dobro do indébito) e da
indenização por dano moral ora arbitrada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar a requerida à restituição em
dobro dos valores descontados da parte autora, com atualização monetária e juros de mora nos
termos em que fixados em sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral
arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da
data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC, condenando a ré, ainda, ao pagamento das
custas processuais integrais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, afastada a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a
restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se
valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo
diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste
sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o
acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de
comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança
mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve
abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta
por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela
situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí
advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de
culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a
cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia,
como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se
afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no
indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para condenar a requerida à restituição em dobro dos
valores descontados da parte autora, com atualização monetária e juros de mora nos termos em
que fixados em sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais
integrais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, afastada a condenação do autor em ônus sucumbenciais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA