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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:40

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003928-97.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003928-97.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE
FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA
SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE
PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS
PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO.
FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E
ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ
E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA
MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003928-97.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL
SA

Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RECORRIDO: HENRIQUE BORGES CASALOTTI

Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003928-97.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL
SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RECORRIDO: HENRIQUE BORGES CASALOTTI
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre o Banco do Brasil da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO

PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de
empréstimo nº 951402804 e cartão de crédito nº 4984.0721.XXXX.2177 celebrados com o
BANCO DO BRASIL; b) condenar o BANCO DO BRASIL a restituir o valor indevidamente
descontado do benefício previdenciário do autor (NB 179.593.114-8), com base no contrato
fraudulento de empréstimo consignado n. 951402804, no valor de R$ 827,94 (OITOCENTOS E
VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), acrescido dos respectivos
encargos, nos termos da Resolução nº 658/2020, a partir do desconto (fls. 90/91, evento 2). c)
condenar o BANCO DO BRASIL em indenização por danos morais, aqui arbitrados em
R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a atualizar a partir desta sentença, nos termos da Resolução
nº 267658/2020 d) condenar, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS ao pagamento da condenação imposta ao BANCO DO BRASIL (devedor
principal), na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face da instituição financeira
ré. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a suspensão dos descontos no benefício do autor
(NB 179.593.114-8), referente ao contrato fraudulento de empréstimos consignados n.
951402804 (Banco do Brasil), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar, nos autos, o
cumprimento da obrigação. Oficie-se com urgência. Sem condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o
disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/ 1995. Havendo a interposição de recurso, intime-
se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o
aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária
de São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do
valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003928-97.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL
SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RECORRIDO: HENRIQUE BORGES CASALOTTI
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos,
que vão ao encontro da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resumida no
verbete da Súmula 497.
Como bem resolvido na sentença, “Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DO BRASIL, em que HENRIQUE BORGES CASALOTTI
pretende a declaração de inexigibilidade de débito proveniente de empréstimo consignado,
além de indenização por danos materiais e morais. Consta da inicial a seguinte argumentação:
1) é titular de benefício de aposentadoria NB/179.593.114-8, sempre depositado em conta
mantida junto ao Banco Itaú; 2) no dia do pagamento do benefício foi surpreendido com a
ausência de saldo; 3) ao consultar o site MEU INSS, verificou que o pagamento foi transferido
para o Banco do Brasil, sem sua autorização; 4) foi também surpreendido com débitos em seu
benefício referente a empréstimo consignado, cuja contratação desconhece; 5) diligenciou
perante a ouvidoria do INSS e BANCO DO BRASIL, sem êxito na solução da questão; 6)
registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação administrativa do débito. Em
aditamento à petição inicial apresentado em 26/01/2021, o autor pede a exclusão do pedido de
indenização por dano material no concernente à prestação de seu benefício, uma vez que o
Banco do Brasil procedeu à devolução da quantia, assim como a parcela descontada a título de
empréstimo consignado impugnado nos autos (anexo nº 10). Diante do ocorrido, pretende a
declaração de inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo nº 951402804,
indenização por danos morais de R$30.000,00 e indenização por danos materiais no valor de
R$827,94 referente a parcela de janeiro/2021, descontada de seu benefício e não restituída
pela instituição financeira. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (anexo nº 22), na
qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Impugnou a concessão da gratuidade de
justiça. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação de serviços em razão de culpa
exclusiva de terceiros. Acrescenta que a contestação administrativa dos débitos apresentada
pelo autor foi acolhida e que todas as operações foram canceladas O INSS apresentou
contestação (anexo nº 24) na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito
pugnou pela improcedência da ação. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que comprovada a abertura de conta e
contratação de cartão de crédito em nome do autor, reconhecida como fraudulenta. Do mesmo
modo, a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Autarquia Previdenciária deve ser
rechaçada, uma vez que o INSS possui legitimidade para ser demandado em ação versando
sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes da contratação fraudulenta
de empréstimos consignados. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o
entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto
requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de
custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual

de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 -
2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des\ Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na
acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é
que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições
financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o
benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte
contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de
recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a
impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. No mérito, a relação jurídica em exame, por
versar a oferta de serviço de natureza bancária, é disciplinada pelo Código de Defesa do
Consumidor, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade civil (artigo 12, Lei 8078/90). Narra
o autor que sempre recebeu seu benefício em conta mantida junto ao Banco Itaú. Contudo, no
dia do pagamento da competência 11/2020, diante da ausência de saldo, diligenciou perante o
INSS e verificou que o pagamento havia sido transferido para o Banco do Brasil sem sua
autorização. O Banco do Brasil reconheceu a fraude na abertura da conta e na contratação de
empréstimo e cartão de crédito em nome do autor, tendo efetuado a restituição no valor de
R$4.030,52 (fl. 03, anexo nº 10), correspondente ao valor do benefício em novembro de 2020 (
R$3.202,58), e da primeira parcela do empréstimo contratado em dezembro/2020 (R$827,94),
conforme histórico de crédito fl. 90/91, anexo nº 02. Assim, a fraude na abertura de conta,
contratação de empréstimo e cartão de crédito e transferência da conta de recebimento do
benefício do autor do Banco Itaú para o Banco do Brasil é fato incontroverso, tanto que
reconhecida pelo Banco do Brasil. Diante disso, procedem os pedidos de declaração de
nulidade do contrato de empréstimo nº 951402804 (fl.71, anexo nº 02) e cartão de crédito nº
4984.0721.XXXX.2177 ( fl. 70, anexo nº 02). Danos materiais Firmada a responsabilidade do
BANCO DO BRASIL pelo dano suportado pela parte autora, consistente nos débitos indevidos
referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0951402804. O dano material restou
devidamente provado, visto que os extratos do HISCRED (anexo nº 26) revelam o desconto no
valor de R$827,94 no pagamento de janeiro/ 2021, mesmo valor das parcelas do contrato de
empréstimo nº 951402804 celebrado com o BANCO DO BRASIL, cuja contratação ocorreu
mediante fraude. O Banco do Brasil, embora tenha reconhecido a fraude, não apresentou nos
autos comprovante de restituição da citada parcela. Ademais, é fato que a responsabilidade civil
das instituições financeiras restou assentada na Súmula nº 479 do STJ, com o seguinte teor:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (grifei)
Assim, devida a restituição do valor de R$827,94 indevidamente descontado do benefício
previdenciário do autor pelo BANCO DO BRASIL. Danos morais No caso dos autos, o autor
pretende a condenação das rés em indenização por danos morais em razão da transferência do
benefício para domicílio diverso, bem como contratação fraudulenta de cartão de crédito e
empréstimo consignado descontados do seu benefício previdenciário. Como já fundamentado, a
fraude é incontroversa, eis que admitida pela corré Banco do Brasil. Consta dos autos que o
autor apresentou contestação administrativa dos débitos perante o Banco do Brasil em
09/11/2020 (fl. 55, anexo nº 02) e somente foi reembolsado do valor de sua aposentadoria em

11/12/2020 (fl. 03, anexo nº 10). Consoante a definição de CLAYTON REIS, "o dano
extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima,
desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos
consistentes em dor, humilhação, tristeza vergonha e sentimentos afins, ou externos,
prejudicando a boa fama ou reputação." (Dano Moral, 6ª edição, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2019, p. 128). Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o
direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade,
bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida
pelo ordenamento jurídico." (REsp 1.647.452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). No caso em apreço, não me
parece tratar-se de ocorrência de mero aborrecimento, tendo em vista que o autor ficou privado
de verba de natureza alimentar por prazo superior a 30 (trinta) dias, situação que,
evidentemente, tem o condão de causar profundos transtornos, tanto do ponto de vista
emocional como, também, do ponto de vista econômico. Além disso, mesmo depois do
reconhecimento da fraude em dezembro/2020, o Banco do Brasil procedeu ao desconto de
parcela do empréstimo consignado no benefício do autor na competência de janeiro/2021. No
que tange ao arbitramento do valor da compensação do dano moral, impende destacar ser
necessária a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando,
ainda, para a tríplice finalidade da condenação (compensatória, punitiva e pedagógica). Com
efeito, o valor a ser fixado deve ser suficiente para servir de lenitivo para a vítima do evento
lesivo sem, contudo, ensejar seu enriquecimento injustificado, e, por outro lado, deve ser
gravoso o bastante para penalizar o ofensor, atingindo-o em seu patrimônio, de forma a
dissuadi-lo de reincidir no ato ilícito perpetrado. Destarte, considerando o caráter
compensatório-punitivo-pedagógico da condenação e, ainda, as consequências decorrentes do
ato ilícito, bem como as circunstâncias pessoais das partes conforme os elementos coligidos
nos autos, entendo razoável a fixação da verba compensatória no patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução nº
267/2013 do CJF)”.
Realmente, esta causa deve ser julgada com base na Lei 8.078/1990, o denominado Código do
Consumidor. A parte autora, titular de benefício previdenciário, teve descontadas prestações de
empréstimo concedido mediante fraude pelo Banco do Brasil, também vítima do golpe
empreendido por criminoso.
A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Segundo o artigo 17 do mesmo
Código, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Na jurisprudência não há mais nenhuma divergência sobre ser o Código do Consumidor
aplicável às instituições financeiras. O texto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
consolida a jurisprudência do Tribunal estabelecendo que “O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”.

Tratando-se de relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078/1990, a responsabilidade do
fornecedor dos serviços defeituosos, pelos danos decorrentes destes, causados aos
consumidores, independe da existência de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva, a teor
de seu artigo 14, caput.
Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
considerados o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam dos serviços, a teor do
inciso II do § 1º do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, somente pode ser afastada se o defeito
inexiste ou se o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por força dos
incisos I e II do § 3.º do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
O nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos sofridos estão comprovados e
não há prova de fraude por parte do consumidor ou culpa exclusiva dele ou de terceiro. Os
serviços prestados pelo recorrente rés foram defeituosos, no que permitiu a contratação de
empréstimo mediante fraude praticada por criminoso.
É importante lembrar, para efeito de determinar a responsabilidade objetiva da instituição
financeira, o fato de os atos terem sido praticados por suposto criminoso não é suficiente para
afirmar que houve culpa exclusiva de terceiro.
A culpa deste não foi exclusiva porque, sem o comportamento da instituição financeira, de
permitir que criminoso efetivasse, mediante fraude, a contratação de empréstimo consignado
sobre o benefício previdenciário da parte autora, os eventos danosos não teriam ocorrido.
A conduta do criminoso não quebrou o nexo causal relativamente ao comportamento da
instituição financeira. Sem a falha na prestação dos serviços por parte desta, o criminoso não
teria conseguido contratar empréstimo. Daí não se poder afirmar que houve culpa exclusiva de
terceiro, suposto criminoso.
Do mesmo modo, não restou comprovada a culpa exclusiva da parte autora. Não restou
demonstrado qual fato concreto que implicaria na sua culpa.
De qualquer modo, pela teoria do risco, adotada expressamente pelo Código Civil, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.
Ao celebrar contrato de empréstimo com criminoso que se passou pela parte autora, o
recorrente assumiu o risco de causar dano a terceiro, a parte autora, titular do benefício
previdenciário que foi utilizado para a prática da fraude.
A atividade normalmente desenvolvida pela instituição financeira no recebimento de depósitos
bancários e na autorização de movimentação e saques desses depósitos implica, por sua
natureza, assunção dos riscos para os direitos de outrem, hipótese que gera a obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil, assegurado o direito de regresso contra o criminoso que o fez de modo ilícito.
Nesse sentido é pacífica a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete
da Súmula 479 do ST: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados pela retenção das prestações do

empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário.
Quanto ao capítulo da sentença que condenou o recorrente a reparar os danos morais, o
recurso não cumpre o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar os fatos concretos
nos quais a sentença se motivou para considerar presentes os danos morais, a saber, privação
de verba alimentar e efetivação de desconto sobre o benefício na competência de janeiro de
2021 mesmo depois de reconhecida a fraude.
Relativamente ao valor da reparação dos danos morais, fixados na sentença em R$ 5.000,00, a
sentença não merece nenhum reparo. Tal valor é compatível com os montantes que têm sido
fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no AREsp
460.972/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 28/05/2014), bem como por esta Turma Recursal, em casos análogos, não se
revelando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima e impor ao
autor do dano ônus desproporcional.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, e nego provimento aos recursos. Com fundamento no artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno o recorrente a pagar à parte autora os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual total de 10% sobre o valor atualizado do montante total da
condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso.








E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE
FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO
VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM
OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES
BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES
SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO

PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E
ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO
STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA
MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Clécio Braschi e Uilton Reina Cecato, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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