D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010131-53.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Pedro Luis da Silva, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Maria Divina Batista, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, integrante da Egrégia Nona Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2015.03.99.027788-5, com trânsito em julgado em 29.10.2015, que negou seguimento às apelações interpostas e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pirassununga/SP (proc. 0000745-16.2013.8.26.0457) que condenou o INSS a conceder ao requerido benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência, com data de início a partir do indeferimento administrativo.
Sustenta o INSS a violação à literal disposição dos artigos 5º, LIV, LV, Art. 93, IX, ambos da Constituição Federal e artigos 11, 141, 489 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ver reconhecida a nulidade da decisão monocrática terminativa rescindenda, pois não apreciou a matéria deduzida no recurso de apelação da Autarquia, em que veiculou irresignação arguindo a natureza ultra petita da sentença de mérito recorrida, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando o pedido deduzido na petição inicial da ação originária postulou fosse fixada na data da citação.
Pugna pela desconstituição parcial da decisão rescindenda, com a anulação parcial do julgado rescindendo e sua restituição à Turma julgadora para que aprecie as razões deduzidas no recurso.
Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Em seu parecer de fls. 147/151, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória,
Na decisão de fls.154/156 foi decretada a revelia do requerido, sem que fosse reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia , ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na ação rescisória. Em seguida, foi deferida a tutela de urgência, em caráter antecipado, para suspender em parte a execução do julgado rescindendo, determinando seu prosseguimento considerada a DIB do benefício na data da citação na ação originária, ocorrida em 20.02.2013 (fls. 33verso).
Sem dilação probatória e sem razões finais, tendo o Ministério Público Federal reiterado sua manifestação no sentido da procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010131-53.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 29.10.2015 (fls. 125) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 01/06/2016.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, consta da petição inicial da ação originária, a fls. 16 verso, que os limites objetivos da lide foram expressos no pedido assim formulado:
A sentença de mérito julgou procedente o pedido e concedeu o benefício assistencial com início a partir do indeferimento do pedido na esfera administrativa (fls. 104 verso).
Nas razões do apelo que interpôs, o INSS arguiu expressamente, como matéria preliminar, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, pois o pedido inicial veiculou pretensão de concessão do benefício a partir da data da citação.
Não obstante, o julgado rescindendo negou seguimento à apelação da autarquia, omitindo-se em apreciar a matéria preliminar arguida, com a manutenção da sentença de mérito nos termos em que proferida (fls. 122/124).
Assim decidindo, o julgado rescindendo se mostrou em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária, impondo-se sua limitação à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
Neste sentido os precedentes seguintes da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível Apelação Cível nº 2015.03.99.027788-5, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Consoante a fundamentação deduzida em sede rescindente, a parte autora formulou pedido de concessão benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, postulando pela fixação de seu termo inicial na data da citação da autarquia na ação originária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE a ação originária para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo ao requerido, reconhecendo como demonstrada a hipossuficiência econômica por constituir este pressuposto da própria concessão e manutenção do benefício objeto da lide.
Deixo de condenar a requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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