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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições). Precedentes do STJ. 3. O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984802 - 0010970-67.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010970-67.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.010970-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NEUZA DE ANDRADE SANTIAGO
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109706720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições). Precedentes do STJ.
3. O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:34



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010970-67.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.010970-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NEUZA DE ANDRADE SANTIAGO
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109706720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 28.06.1975 a 31.08.1989, expedindo a competente certidão.


Sustenta a agravante, em síntese, que, após 1989, trouxe aos autos prova documental que a qualifica como lavradora, como o contrato de compra e venda de imóvel, junto ao seu atual companheiro Pedro, corroborado por testemunhos; pelo que alega fazer jus ao benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia de sua certidão de casamento com Nelson Dias Santiago, celebrado em 28.06.1975, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia da certidão de nascimento de sua filha Rosana Dias Santiago, ocorrido em 30.03.1985, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 15).


A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides campestres (transcrição às fls. 72/75).


Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.


Acresça-se que a autora recebe pensão por morte, instituída por segurado comerciário desde 14.04.2006 (fls. 31).


Dessarte, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições).


O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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