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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:42:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Percebendo a autora pensão por morte de valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não é possível qualificá-la como segurada especial; não havendo como reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990061 - 0023853-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023853-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023853-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES LIMA
ADVOGADO:SP275701 JOSE EDUARDO GALVÃO
No. ORIG.:00009348920148260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Percebendo a autora pensão por morte de valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não é possível qualificá-la como segurada especial; não havendo como reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/07/2016 17:44:01



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023853-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023853-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES LIMA
ADVOGADO:SP275701 JOSE EDUARDO GALVÃO
No. ORIG.:00009348920148260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à apelação, havendo pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural, cassando expressamente a tutela antecipada.


Sustenta a agravante, em síntese, que, muito embora o CNIS de seu esposo apresente alguns períodos de trabalho urbano em períodos exíguos, restou comprovado seu labor rural pelos documentos juntados aos autos, bem como por prova testemunhal; pelo que alega fazer jus ao benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

A autora é titular de pensão por morte, instituída aos 27.05.2006, com renda mensal de R$ 1.797,50, não sendo possível qualificá-la como segurada especial.


Com efeito, a legislação expressamente exclui a hipótese dos autos, como se vê do disposto no § 9º, inciso I, do Art. 11 da Lei 8.213/91:


"§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; ..."

Assim, percebendo a autora benefício de valor superior ao previsto, não há como reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei 8.213/91.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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