
D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023853-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à apelação, havendo pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural, cassando expressamente a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, que, muito embora o CNIS de seu esposo apresente alguns períodos de trabalho urbano em períodos exíguos, restou comprovado seu labor rural pelos documentos juntados aos autos, bem como por prova testemunhal; pelo que alega fazer jus ao benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de pensão por morte, instituída aos 27.05.2006, com renda mensal de R$ 1.797,50, não sendo possível qualificá-la como segurada especial.
Com efeito, a legislação expressamente exclui a hipótese dos autos, como se vê do disposto no § 9º, inciso I, do Art. 11 da Lei 8.213/91:
Assim, percebendo a autora benefício de valor superior ao previsto, não há como reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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