Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE SALÁ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa. 2. Como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117634 - 0009179-91.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009179-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009179-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LOURIVAL MONTEIRO LEITE
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091799120124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa.
2. Como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:32:51



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009179-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009179-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LOURIVAL MONTEIRO LEITE
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091799120124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.


Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; alegando que "pelos próprios fundamentos expostos na r. decisão, não obstante a boa-fé e incomum conhecimento demonstrado pelo magistrado, conclui-se que não deva prosperar, pois, destituída de fundamentos plausíveis para a respectiva manutenção".


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 151/161).


Ressalte-se que, como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais junto ao empregador Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda., em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:32:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora