D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009179-91.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; alegando que "pelos próprios fundamentos expostos na r. decisão, não obstante a boa-fé e incomum conhecimento demonstrado pelo magistrado, conclui-se que não deva prosperar, pois, destituída de fundamentos plausíveis para a respectiva manutenção".
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 151/161).
Ressalte-se que, como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais junto ao empregador Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda., em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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