D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002485-13.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício, ante a necessidade de labor rural até o presente momento para sustento da família, não sendo a aposentadoria do marido suficiente para tanto.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Quaglia, celebrado em 28.09.1968, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual o marido da autora, qualificado como lavrador, consta como um dos adquirentes.
O Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 10.01.1974, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como ferroviário, a partir de 14.07.1995, restando descaracterizado o regime de economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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