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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE U...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as lides urbanas, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como ferroviário, restando descaracterizado o regime de economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885718 - 0002485-13.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002485-13.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.002485-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIDA MARIA ROSSI QUAGLIA
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO PEREIRA PIFFER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024851320124036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as lides urbanas, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como ferroviário, restando descaracterizado o regime de economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:33:18



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002485-13.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.002485-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIDA MARIA ROSSI QUAGLIA
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO PEREIRA PIFFER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024851320124036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício, ante a necessidade de labor rural até o presente momento para sustento da família, não sendo a aposentadoria do marido suficiente para tanto.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Quaglia, celebrado em 28.09.1968, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual o marido da autora, qualificado como lavrador, consta como um dos adquirentes.


O Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".


De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 10.01.1974, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como ferroviário, a partir de 14.07.1995, restando descaracterizado o regime de economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 18:33:22



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